A Lei n.º 13.491 de 13 de outubro de 2017 foi essencial para conferir segurança à atuação das forças armadas no exercício da garantia da Lei e da Ordem. A Lei alterou o art. 9º do Código Penal Militar, modificando sensivelmente a definição dos crimes militares e a competência para o julgamento de delitos imputados aos membros das Forças Armadas, infringidos dolosamente contra a vida de civil, em situações legalmente contextualizadas. Várias foram as modificações introduzidas. Porém, no que tange aos delitos praticados contra civis no exercício de atividade militar, não se tratou de “mudança” e, sim, de um resgate teleológico da tutela legal militar. Resgate esse que necessariamente merece ser ampliado, para abranger com isonomia também a atividade policial-ostensiva exercida pelas polícias militares estaduais quando no exercício coordenado ou conjunto das ações em garantia da Lei e da Ordem – caso específico de uma intervenção federal decretada em unidade federada.

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