Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, presidente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC 195323), que tenta inocentar o ex-governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, do crime de falsidade ideológica.

Conforme a acusação do Ministério Público, o ex-governador, após aparecer em vídeo recebendo dinheiro de Durval Barbosa, elaborou recibos com falsas doações com datas retroativas com o objetivo de justificar o recebimento dos valores. Ainda conforme o MP, o que a defesa de Arruda busca, no habeas corpus, é que seja declarada a inépcia da denúncia do crime de falsidade ideológica, em decorrência do não julgamento do crime de corrupção.

Condenado por falsidade ideológica no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Arruda recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o HC não foi conhecido naquela Corte.

No HC ao STF, a defesa alega que permitir a condenação por falsidade ideológica seria o mesmo que dizer que houve prática de crimes de corrupção e “descartar, por completo, como se nada valessem, a presunção de inocência e o devido processo legal”, pois o processo sobre corrupção passiva ainda não transitou em julgado.

Crime autônomo

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do habeas corpus e rejeitou a tese da defesa de que o crime de falsidade ideológica não poderia ser julgado porque depende do resultado de outro processo, que ainda tramita na primeira instância, sobre corrupção. “O que se apurou e constatou, mediante prova produzida, foi a falsificação dos documentos”, disse o ministro.

Segundo o ministro, o crime do artigo 299 do Código Penal é formal e instantâneo, efetivando-se com a prática de qualquer das condutas previstas na norma.

Também votaram pelo indeferimento os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. A ministra Rosa Weber votou, inicialmente, pelo não conhecimento do HC, mas, superada essa fase, acompanhou o ministro relator.

O ministro Barroso também destacou que a condenação independe da conclusão do processo pelo crime de corrupção passiva e não significou o juízo prévio de antecipação de culpa com relação aos fatos conexos que ainda estão em apuração.

Informações do STF

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