É comum chegar ao Policiamento Inteligente questionamentos sobre a aplicação da Lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019, que altera o artigo 18 do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, vedando medida privativa e restritiva de liberdade em caso de sanção disciplinar. O tema ainda é controverso e não está pacificado.

Na última semana de abril (29) o Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu uma decisão administrativa que aplicou pena de detenção a dois soldados da Brigada Militar do Rio Grande do Sul.

Nunes usou o argumento de que embora a lei seja alvo de questionamentos na corte, ela segue em vigência, justificando assim a soltura dos militares.

“SENDO ASSIM, ENTENDO QUE HÁ PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE IMPETRANTE, BEM COMO POSSIBILIDADE DE LESÃO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, NO CASO DE INÍCIO OU CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR APARENTEMENTE VEDADA POR LEI”, DIZ A DECISÃO DE MARQUES.

Recentemente, a Polícia Militar do DF também se posicionou sobre o tema. O que facilita discussões futuras. Para o Corregedor-Geral, “a sanção disciplinar de prisão ou detenção não mais implica medida privativa e restritiva de liberdade em razão de edição de Lei”.

Em contrapartida, existe o entendimento na Corporação de que enquanto o novo Código de Ética, aprovado por lei federal, não for instituído, o Regulamento do Exército (RDEx), continua em vigor na PMDF, aplicado por força do Decreto Distrital nº 23.317, de 25 de outubro de 2002, e as punições lá previstas devem ser aplicadas de acordo com a gravidade da transgressão disciplinar cometida, para efeito de cálculo de comportamento, publicação e registro na ficha disciplinar e na ficha de assentamentos do punido, quando for o caso, sendo vedada a execução das que se referirem a cerceamento de liberdade (impedimento disciplinar, detenção disciplinar e prisão disciplinar), devendo ser consignado na Solução e na Nota de Punição a razão legal da não execução.

Desta maneira, o militar não “cumpre” a prisão ou a detenção, por serem medidas restritivas de liberdade. Ele terá registrado em sua ficha as respectivas punições para fins de alteração de comportamento e quiçá inserção futuramente em Conselho de Disciplina, no caso da praça, mas na solução constará que a sanção disciplinar de prisão (ou de detenção”, não será executada, pois não resulta em medida privativa e restritiva de liberdade por força do artigo 18, inciso VII (vedação de medida privativa e restritiva de liberdade), do Decreto-Lei nº 667, de 02/07/1969, alterado pela Lei nº 13.967, de 26/12/2019, devendo ser publicada e registrada na ficha disciplinar e na ficha de assentamentos do punido para que produza seus demais efeitos, como a classificação de comportamento da praça.

ARTIGO 18 DO DECRETO-LEI Nº 667, DE 02/07/1969

As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:            (Redação dada pela Lei nº 13.967, de 2019)

I – dignidade da pessoa humana;            (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

II – legalidade;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

III – presunção de inocência;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

IV – devido processo legal;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

V – contraditório e ampla defesa;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

VI – razoabilidade e proporcionalidade;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

VII – vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

Da redação – Equipe PPI