Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT
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Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2011.01.1.053775-9
Vara : 210 – DECIMA VARA CIVEL DE BRASILIA
Processo : 2011.01.1.053775-9
Ação : OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Requerido : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL – SINPOL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Informa o autor, na petição de fls. 228/232, que a decisão deste Juízo, determinando a suspensão da greve, em sede de antecipação dos efeitos da tutela meritória, não vem sendo cumprida, apesar de o representante legal do SINPOL ter sido regularmente intimado. Noticia que vem sendo veiculado, na mídia escrita e televisiva, que, no dia 31 de março e na madrugada deste dia 1º do abril, os policiais civis do Distrito Federal permaneciam em greve.
Narra, ainda, que o Sindicato interpôs recurso de agravo de instrumento no Tribunal em face da mencionada decisão, porém, não obteve a concessão do efeito suspensivo.
Requer, ao final, a majoração da multa diária imposta ao SINPOL para R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, bem como aplicação de multa pessoal ao Presidente do SINPOL/DF por não cumprir a determinação judicial de suspensão da greve.
O réu juntou aos autos a petição de fls. noticiando que será realizada uma reunião com os dirigentes ligados ao movimento grevista, às 16h de hoje, para notificação acerca das decisões judiciais. Informa que tal convocação consta do site do Sindicato na internet.
É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos art. 461 do CPC, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
O §3º do mesmo artigo autoriza a concessão liminar da tutela em caso de relevante fundamento da demanda e em havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Faculta, ainda, o dispositivo em exame, a revogação ou modificação da medida liminar inicialmente adotada, desde que a decisão seja fundamentada.
Na espécie, o parquet requer a majoração das astreintes aplicadas, tendo em vista a resistência do réu em cumprir a decisão judicial, mesmo após intimado.
Com razão o Órgão Ministerial.
Os documentos trazidos aos autos, além das notícias veiculadas pela imprensa, são suficientes para demonstrar que o movimento paredista prossegue, acarretando incontáveis prejuízos à população do Distrito Federal, a qual se sente desamparada e intranqüila com a privação de serviços essenciais à manutenção da ordem e da segurança. De outro lado, a falta de registros dos crimes de menor potencial ofensivo confere, por vias transversas, uma franquia indesejada aos responsáveis por esses delitos, o que não se pode admitir.
Inaceitável o argumento de que a decisão foi cumprida porquanto a paralisação foi apenas parcial, pois a ordem era clara e determinava o funcionamento normal e completo dos serviços policiais, sem que fosse estipulado qualquer percentual ou espécie de atividades a serem restringidas.
Acrescente-se, ainda, que, enquanto não decidido o mérito desta demanda, na qual se apurará a consonância da greve deflagrada com o ordenamento jurídico, fica valendo a decisão provisória que considera o movimento ilegal e ilegítimo, sujeitando os servidores vinculados ao Sindicato réu ao desconto, nos seus salários, dos dias não trabalhados, a teor do que dispõe o art.7º da Lei 7.783/89, aqui aplicado em atenção aos precedentes do Supremo Tribunal Federal que orientam a utilização analógica desta Lei aos servidores públicos. De acordo com este entendimento, equiparam-se os dias parados à suspensão do contrato de trabalho, sendo possível, dessa forma, o decote proporcional da remuneração.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de majoração da multa aplicada, fixando ao réu, em caso de descumprimento da ordem de retorno imediato ao serviço, a multa diária de R$100.000,00.
Ademais, oficie-se, com urgência, à entidade pagadora, determinado que os dias parados em virtude do movimento grevista, até decisão final de mérito, deverão ser descontados dos servidores que não retornarem às suas atividades funcionais. Encaminhe-se o ofício por oficial de justiça.
Distribuam-se as diligências acima para cumprimento em regime de plantão.
Intime(m)-se.
Brasília – DF, sexta-feira, 1/4/2011 às 16h27.
Maria Luísa Silva Ribeiro
Juíza de Direito Substituta
Fonte: http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=tjhtml105&SELECAO=1&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&CDNUPROC=20110110537759