Durante os debates sobre liberdade de expressão dentro da Polícia Militar com o amigo e advogado Victor Minervino Quintiere, autor do livro “Intimidade Vs. Liberdade de Expressão: Os critérios axiológicos na Jurisdição Constitucional brasileira” surgiu a ideia sobre o artigo abaixo, nós do Blog Policiamento Inteligente, agradecemos ao Dr. Victor Minervino pela gentileza e esperamos contar com mais artigos sobre o tema.
Victor Minervino é Mestre em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Membro da Comissão de Assuntos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Brasília – CAC/DF. Sócio do escritório Bruno Espiñeira Lemos & Quintiere Advogados. Professor universitário. Consultor jurídico da Rádio Justiça e autor e co-autor de vários livros.
O artigo Abaixo foi escrito em conjunto com Gustavo Lima Soares, Bacharel em Administração de Empresas pela UCB – Universidade Católica de Brasíla, bacharelando em Direito pelo UniCEUB – Centro Universitário de Brasília, e membro do escritório Bruno Espiñeira Lemos & Quintiere Advogados.
A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS POLICIAIS MILITARES NO ÂMBITO DAS REDES SOCIAIS: QUESTÕES PARA REFLEXÃO
GUSTAVO LIMA SOARES[1]
VICTOR MINERVINO QUINTIERE[2]
RESUMO: Os direitos fundamentais se sedimentaram na sociedade durante o desenvolvimento das civilizações, desde os direitos fundamentais de primeira geração até os direitos fundamentais de quinta geração, o rol de direitos fundamentais partiram de liberdades individuais e se expandiram a ponto de tratarem da paz universal. Um desses direitos adquiridos foi a liberdade de expressão, que ganha ainda mais ênfase com o advento das redes sociais. Na contramão disso está a regulamentação de tal direito no âmbito militar, diante disso, a reflexão principal deste artigo se dá na necessidade/possibilidade de relativizar a liberdade de expressão no âmbito militar.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Liberdade de expressão. Militares. Redes sociais.
ABSTRACT: Fundamental rights have settled in society during the development of civilizations, from first generation of fundamental rights to fifth generation of fundamental rights, the list of fundamental rights started from individual freedoms and expanded to universal peace. One of these acquired rights is freedom of expression, which gains even more emphasis with the advent of social networks. Contrary to this is the regulation of this right in the military sphere, on the face of it, the main reflection of this article is the need/possibility of relativizing freedom of expression in the military sphere.Key-words: Fundamental Rights. Freedom of speech. Militaries. Social networks.
Introdução
Com o fim do regime militar e a redemocratização do país e, principalmente, com o advento da Constituição Federal de 1988, os cidadãos brasileiros recuperaram diversos direitos fundamentais inerentes à qualquer pessoa. Dentre o vasto rol de direitos adquiridos encontramos o direito à liberdade de expressão, direito este essencial não só para a garantia de dignidade da pessoa humana, mas também para alicerçar a democracia em nosso país.
O advento das redes sociais concedeu às pessoas uma nova forma de exercer o direito à liberdade de expressão. Cada vez mais, as pessoas utilizam as suas páginas nas redes para manifestar, livremente, seus pensamentos, ideias e opiniões sobre a mais vasta gama de temas e assuntos.
Indo na contramão das mudanças e avanços sociais, está a existência de tal direito na categoria dos militares. Atualmente, diversos militares, sejam eles policiais ou bombeiros, estão sofrendo acusações em Inquéritos Policiais Militares (IPM) por usarem as suas redes sociais para manifestarem posições de insatisfação com questões ligadas ao exercício de sua profissão, ou mesmo manifestarem oposição ao Governo. Sob a alegação de respeito à hierarquia e a disciplina, diversos militares não podem exercer o direito readquirido com a Carta Magna de 1988.
Em dezembro de 2010, o Ministério da Justiça publicou as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, esse documento, dentre outros assuntos, trouxe diversas demandas coletadas através de reuniões com as diversas classes de policiais (federal, rodoviário federal, civil, militar, dentre outros). Neste contexto, oportuno trazer à baila o primeiro e o terceiro pontos do tópico da sessão “Direitos Constitucionais e Participação Cidadã” das diretrizes supracitadas:
1)Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988;
(…)
3)Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio de internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2010, p. 9).
Nesta senda, o presente artigo busca discutir até que ponto essa restrição ao direito fundamental é considerada necessária e se, principalmente, já não está na hora de se repensar os critérios que definem uma manifestação como um ato de indisciplina ou de insubordinação hierárquica, a fim de conceder as liberdades previstas na Constituição Federal de 1988 aos servidores da polícia militar.
- Breve retrospecto acerca dos Direitos Fundamentais envolvidos
Antes de nos debruçarmos especificamente sobre a liberdade de expressão, é válido fazer algumas reflexões sobre os direitos fundamentais e as suas respectivas gerações.
Mendes e Branco (2017) afirmam que os direitos fundamentais estão sedimentados graças à maturação histórica. As teorias contratualistas nos séculos XVII e XVIII, a Declaração de Direitos de Virgínia em 1776 e a Declaração Francesa de 1789 são documentos históricos que auxiliam na compreensão de como os direitos fundamentais se sedimentaram na sociedade, e como se inverteu a tradicional relação entre Estado e indivíduo (MENDES; BRANCO, 2017).
A análise histórica será realizada no próximo tópico, por ora, precisamos entender melhor o que é necessário para a existência dos direitos fundamentais e como podemos conceituar os referidos direitos.
Dimoulis e Martins (2014) afirmam que para o nascimento dos direitos fundamentais é preciso existir três elementos: o Estado, o Indivíduo e um texto que regule a relação entre Estado e indivíduos.
No que tange ao Estado, nos referimos aqui ao Estado Moderno, àquele com poder centralizado, capaz de controlar o próprio território e impor suas decisões por meio da administração pública(DIMOULIS; MARTINS, 2014).
Quando se fala em indivíduos, estamos falando de um ser independente e autônomo capaz de fazer valer seus direitos tanto perante o Estado quanto perante a sociedade.
É importante diferenciar essa concepção de indivíduo, pois nas sociedades antigas as pessoas eram consideradas como membros de grandes ou pequenas coletividades, sendo subordinadas às coletividades e privadas de seus direitos (DIMOULIS; MARTINS, 2014).
O terceiro e último aspecto seria o texto que regula as relações entre o Estado e os indivíduos. Seria uma Constituição no sentido formal a fim de garantir que o Estado, de maneira alguma, cerceie as esferas de direitos garantidas no interior do texto (DIMOULIS; MARTINS, 2014).
Portanto, quando se relaciona esses conceitos podemos definir os direitos fundamentais como o cerne da proteção da dignidade da pessoa humana, e que não há melhor lugar para positivar esses direitos senão a Constituição, norma soberana do ordenamento jurídico (MENDES; BRANCO, 2017).
1.2 Gerações dos direitos fundamentais
Uma das perspectivas históricas acerca da evolução dos direitos fundamentais é a divisão dos mesmos em cinco gerações. A primeira geração dos direitos fundamentais tem como ponto de partida o direito comunal europeu, que se funda na liberdade e na igualdade, e que se concretiza com a queda do absolutismo, onde foram garantidos aos cidadãos diversos direitos a fim de que o Estado não se envolvesse na vida particular das pessoas (QUINTIERE, 2016).
Diante dessa primazia dos direitos individuais, principalmente no continente europeu, a corrente liberal se tornou individualista e com isso diversas desigualdades sociais emergiram. De um lado se tinha uma minoria detentora dos meios de produção, e de outro uma vasta maioria que trabalhava em péssimas condições. Diante disto, se instalou um contexto onde não cabia mais o individualismo, logo surgem os direitos fundamentais de segunda geração (reinvindicações das classe oprimidas), que visam justamente trazer uma certa justiça social (QUINTIERE, 2016).
Já os direitos fundamentais de terceira geração são, na visão da doutrina, direitos dotados de aspectos humanistas e universais. Esses direitos transcendem o indivíduo, e passam a tratar de um grupo ou até mesmo de um Estado (QUINTIERE, 2016). A idiossincrasia dos direitos fundamentais de terceira geração é a titularidade difusa, uma vez que visam proteger coletividades (MENDES; BRANCO, 2017).
Os direitos de quarta geração seriam os direitos relacionados à engenharia genética. Além disso, parte da doutrina defende os direitos de quarta geração em detrimento dos efeitos da globalização, dando tratamento de direitos fundamentais de quarta geração aos direitos de informação e pluralismo (QUINTIERE, 2016).
Portanto, para encerrar esse breve síntese acerca das gerações de direitos fundamentais existem doutrinadores que defendem a existência da quinta geração de direitos fundamentais. Essa geração destaca o direito à paz universal, dados os acontecimentos que vêm perturbando a paz mundial (QUINTIERE, 2016).
- Liberdade de expressão
Os atuais Estados democráticos se caracterizam por conterem em seus textos constitucionais o direito à liberdade de expressão e informação. Os dois direitos supracitados deduzem-se do direito a liberdade de pensamento, pois do que adiantaria pensar se não fosse possível externar este pensamento? Diante disso, o direito à liberdade de expressão tem sido um dos mais estimados direitos inerentes ao homem (FARIAS, 1996).
A Inglaterra foi a nação pioneira na luta pela liberdade de expressão. Farias (2012, p.129) afirma que o ápice dessa luta se deu quando “o Parlamento, em 1965, resolveu reiterar o Licensing Act, que estabelecia a censura prévia.
A França também tratou do tema no Art. 11 da Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen em 1789:
La libre communication des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de l’Homme : tout Citoyen peut donc parler, écrire, imprimer librement, sauf à répondre de l’abus de cette liberté dans les cas déterminés par la Loi[3] (FRANCE, 1789, p. 1).
O constituinte norte-americano também tratou do tema na First Amendment de 1791 ao dizer que “Congress shall make no law respecting an establishment of religion, (…), or abridging the freedom of speech, or of the press (…)[4]“.
A Constituição da Alemanha também trata da liberdade de expressão no seu Art. 5:
Jeder hat das Recht, seine Meinung in Wort, Schrift und Bild frei zu äußern und zu verbreiten und sich aus allgemein zugänglichen Quellen ungehindert zu unterrichten. Die Pressefreiheit und die Freiheit der Berichterstattung durch Rundfunk und Film werden gewährleistet. Eine Zensur findet nicht statt[5] (DEUTSCHLAND, 1949, p.2).
Assim sendo, a Constituição do Brasil de 1988[6] também figura no rol de Constituições que garantem o direito à liberdade de expressão.
Diante dos fragmentos constitucionais expostos, Farias (1996, p. 131) afirma que a liberdade de expressão pode ser entendida do seguinte modo:
direito subjetivo fundamental assegurado a todo cidadão, consistindo na faculdade de manifestar livremente o próprio pensamento, ideias e opiniões através da palavra, escrito, imagem ou qualquer meio de difusão, bem como no direito de comunicar ou receber informação verdadeira, sem impedimentos nem discriminações (FARIAS, 1996, p131).
Conforme o conceito supracitado de Farias (1996), o direito à liberdade de expressão pode se dar das mais variadas maneiras, através de imagens, gestos e qualquer meio de difusão da informação.
Como exemplo disso, o STF decidiu, recentemente, que marchas e manifestações públicas podem ser consideradas como maneira de exercer a liberdade de expressão através do direito de reunião[7] (MENDES; BRANCO, 2017, p.269).
A liberdade de expressão sofre restrições, alguns dos limites para o exercício deste direito foram previstos pelo próprio constituinte, como por exemplo: i) vedação do anonimato; ii) imposição do direito de resposta e a indenização por danos morais e patrimoniais e à imagem; iv) para assegurar o acesso à informação para todos; v) para exigir qualificação profissional dos que se dedicam aos meios de comunicação; vi) para restringir a publicidade de bebidas alcoólicas, tabaco, medicamentos e terapias; iv) impõe, por fim, para a produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, conforme disposto no Art. 220, §3º, II (QUINTIERE, 2016).
Além das restrições supracitadas, o direito à liberdade de expressão também sofre limitações quando colide com outros direitos com o mesmo status que o seu, como por exemplo, quando entra em conflito com o direito à honra, à intimidade, dentre outros (QUINTIERE, 2016, p. 34).
Mendes e Branco (2017, p. 271) vão além e afirmam que “leis de índole geral, que não tenham como objetivo a restrição às mensagens e às ideias transmitidas pelo indivíduo, podem também interferir, indiretamente, sobre a liberdade de exprimi-las”. Os referidos autores trazem alguns exemplos disso, como a proibição de buzinar em frente a hospitais, ou até mesmo leis que tratam da proibição de outdoors em determinadas localizações.
- O Direito Militar
O Direito Militar pode ser definido como um conjunto de normas jurídicas de natureza militar. Dentro do vasto rol de normas jurídicas militares, destacam-se as seguintes: i) Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969); ii) Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969); iii) Estatuto dos militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) (MARTINS, 2003). Há, também, no texto Constitucional diversas disposições acerca dos militares, como por exemplo, art. 5º, VII, XLIV, LXI.
Para os fins deste artigo, será aprofundado o estudo do direito militar no que tange aos princípios da hierarquia e disciplina, pois estes são os princípios que são utilizados para afastar dos militares o exercício da liberdade de expressão, especialmente no âmbito das redes sociais.
3.1 Princípios da hierarquia e disciplina
Martins (2003) afirma que os princípios de hierarquia e disciplina não estão presentes somente no contexto das forças militares, mas é em tal conjuntura que esses princípios são potencializados.
No que tange ao texto Constitucional, há menção a estes dois princípios no caput do Art. 42[8] e Art. 142[9]. Já na legislação infraconstitucional, os princípios da hierarquia e disciplina estão dispostos no capítulo III do título I do Estatuto dos Militares.
Segundo o Estatuto dos Militares, Art. 14, caput, “a hierarquia e a disciplina são a base institucional das forças armadas. O §1º do referido artigo diz que a hierarquia pode ser definida como a “ordenação de autoridade, em níveis diferentes, dentro das forças armadas” e o respeito à hierarquia é “consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade”. Vale ressaltar que cada em cada unidade da federação a polícia militar possui seu próprio estatuto, mas este está sempre em consonância com o Estatuto Militar.
Já a disciplina é definida no §2º do Art 14 da lei nº 6.880 de 1980 como “rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico”.
Por fim, o §3º do Art. 14 diz que “a disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados”.
- Liberdade de expressão vs Art. 166 do Código Penal Militar
Quando o policial militar, através de suas redes sociais, expressa sua opinião ou seu pensamento contrário a questões ligadas ao exercício de sua profissão, ou mesmo quando manifesta oposição ao Governo, sofre as sanções do Art. 166 do Código Penal Militar que dispõe o seguinte:
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. (BRASIL, 1969, p. 33)
Nucci (2014), ao tratar do artigo supracitado, o interpreta da seguinte maneira:
A segunda parte do tipo abrange a conduta de criticar (censurar, tecer comentários negativos) no tocante a ato de superior ou assunto ligado à disciplina militar, bem como a resolução do Governo. Tal crítica, para constituir crime, deve ser pública, portanto de conhecimento abrangente, envolvendo várias pessoas (NUCCI, 2014).
Portanto, os policiais militares que fazem publicações acerca dos temas supracitados, sofrerão algum tipo de sanção. Nesta esteira, o Ministro Sepúlveda Pertence se posicionou a favor de tratar as falas dos policiais militares com menos severidade, pois segundo ele, as polícias militares são instituições militarizadas, mas a sua função de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública tem caráter eminentemente civil, ao contrário das Forças Armadas que são instituições militares por sua própria natureza[10].
Infelizmente, o entendimento que se tem acerca deste tema atualmente vai na contramão do entendimento do Ministro Pertence. Recentemente, o Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul negou provimento a uma apelação cível[11] onde o impetrante alegava que as suas declarações contrárias ao Governador de Estado não poderiam ser consideradas como um crime que culminou com uma sanção de cinco dias de prisão.
De acordo com reportagem da BBC, em 21 de setembro de 2016, um policial militar do Rio Grande do Norte foi condenado a quinze dias de prisão por fazer uma crítica ao modelo de polícia adotado no Brasil. No BG nº 176 de setembro de 2016, cometeu transgressão disciplinar ao proferir palavras que não condizem com a ordem castrense (SENRA, 2016).
Um caso ainda mais recente do que o supramencionado ocorreu em 16 de junho de 2017. Um policial do da PM/ES foi preso em sua casa por criticar ações do governador, do secretário de segurança e do comandante da PM (MENDONÇA; SILVA. 2017).
Diante disso, percebe-se que os policiais militares sofrem restrição ao direito da liberdade de expressão, e que quando se confronta a liberdade de expressão com o Direito Castrense, o último tende a prevalecer.
Ante essas constatações, a indagação que fica para o leitor é a seguinte: até que ponto essa restrição ao direito de liberdade é benéfica para o próprio desenvolvimento do militarismo no Brasil?
- Conclusão
Diante da análise dos direitos fundamentais e das normas jurídicas do Direito Castrense, foi possível chegar a algumas conclusões sobre o direito à liberdade de expressão dos policiais militares.
No derradeiro tópico do presente artigo, o objetivo foi o de fazer uma reflexão acerca da liberdade de expressão dos policiais militares, em especial nas redes sociais, e chegar a uma conclusão se já não é hora de se aperfeiçoar o atual entendimento sobre esse tema.
No que tange ao direito a liberdade de expressão podemos concluir que o mesmo é peça essencial na manutenção da democracia do país. De acordo com o que foi tratado anteriormente, percebeu-se que qualquer nação que preza pela democracia prevê esse direito fundamental.
Depois, quando se tratou do direito militar, constatou-se que a hierarquia e disciplina são essenciais para a manutenção da ordem interna das organizações militares.
Diante da importância da polícia militar para a manutenção da ordem pública, é mais do que compreensível que se faça necessário o respeito aos princípios supramencionados. Ora, como poderia a polícia militar manter a ordem pública se não conseguisse manter sequer a ordem interna da organização?
A conclusão que se chega diante do objetivo maior deste trabalho é que sim, a polícia militar realmente precisa prezar pela disciplina e hierarquia, mas o direito constitucional a liberdade de expressão deve ser garantido aos membros das corporações, pois antes de serem militares eles são cidadãos. Diante disto, é preciso aperfeiçoar esse tema, diante, dentre outros aspectos, das péssimas condições de trabalho e pelo fato de que muitas vezes não são vistos com bons olhos pela sociedade.
Para o aperfeiçoamento do sistema militar brasileiro, a voz de seus integrantes deve ser ouvida.
- Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19 ago. 2017.
BRASIL. Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Brasília, 21 out. 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm>. Acesso em: 21 ago. 2017.
BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Estatuto dos Militares. Brasíia, 9 dez. 1980. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-6880-9-dezembro-1980-356681-normaatualizada-pl.html> Acesso em: 21 ago. 2017.
BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos. Ministério da Justiça. Portaria interministerial nº 2, de 15 de dezembro de 2010. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 16 dez. 2010. Disponível em <http://www.policiacivil.pe.gov.br/images/docs/diretrizes_nacionais_de_promocao_e_defesa_dos_direitos_humanos_dos_profissionais_de_seguranca_pub.pdf>. Acesso em: 18 ago. 2017.
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FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996. 168 p.
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UNITED STATES OF AMERICA. Constituição (1789). Constitution Of The United States. Disponível em: <https://www.senate.gov/civics/constitution_item/constitution.htm>. Acesso em: 19 ago. 2017.
[1] Bacharel em Administração de Empresas pela UCB – Universidade Católica de Brasíla, bacharelando em Direito pelo UniCEUB – Centro Universitário de Brasília, e membro do escritório Bruno Espiñeira Lemos & Quintiere Advogados.
[2] Mestre em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Membro da Comissão de Assuntos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Brasília – CAC/DF. Sócio do escritório Bruno Espiñeira Lemos & Quintiere Advogados. Professor universitário. Consultor jurídico da Rádio Justiça.
[3] A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei (FRANÇA, p.1, tradução nossa).
[4] O congresso não deverá fazer qualquer lei a respeito de um estabelecimento de religião, (…), ou restringindo a liberdade de expressão, ou da imprensa (…) (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1791, p.17, tradução nossa).
[5] Todos têm o direito de expressar e divulgar livremente a sua opinião por via oral, por escrito e por imagem, bem como de informar-se, sem impedimentos, em fontes de acesso geral. A liberdade de imprensa e a liberdade de informar através da radiodifusão e do filme ficam garantidas. Não será exercida censura (Alemanha, 1949, p.2, tradução nossa).
[6] Art. 5º, IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Art. 5º, IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 5º, XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220, caput – a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Art. 220, §1º – nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. (BRASIL, 1988)
[7] ADPF 187 de 15-6-2011, Rel. Min. Celso de Mello, e a ADI 4.274 de 23-11-2011, Rel. Min. Ayres Britto.
[8] Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
[9] Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[10] HC 75676 de 12-05-1998, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
[11] Apelação Cível nº 1000259-76.2016.9.21.0000 de 14-12-2016, Rel. Juiz Amilcar Fagundes.
Tenha acesso ao artigo em PDF (Artigo sobre a liberdade de expressão na polícia militar e nas redes sociais)