Estados começam a publicar decretos prorrogando tempo para transição da Lei 13.954 de dezembro de 2019

Os Estados começam a correr contra o tempo para cumprir as regras de transição de que trata a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que visa reestruturar a carreira militar e dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, em especial, o artigo 26 que diz:

Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021.

Analisemos o artigo 24-F do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969:

Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.   

Agora o artigo 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969:

Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:           

I – se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e         

II – se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.              

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.    

O Governador do Estado de Minas Gerais, publicou o decreto nº 47.804, de 20 de dezembro de 2019 estendendo para 31 de dezembro de 2021 os prazos para manutenção dos direitos adquiridos no artigo 24-F e o caput do artigo artigo 24-G da Lei nº 13.964 de dezembro de 2019.

Da mesma forma o Governador do Estado de Santa Catarina, publicou o decreto nº 419, de 26 de dezembro de 2019 estendendo para 31 de dezembro de 2021 os prazos para manutenção dos direitos adquiridos no artigo 24-F e o caput do artigo artigo 24-G da Lei nº 13.964 de dezembro de 2019.

Assim como o Governador do Estado de Pernambuco, publicou o decreto nº 48.491, de 26 de dezembro de 2019 estendendo para 31 de dezembro de 2021 os prazos para manutenção dos direitos adquiridos no artigo 24-F e o caput do artigo artigo 24-G da Lei nº 13.964 de dezembro de 2019.

No último dia 02 de Janeiro o Estado de Rondônia também aderiu a prorrogação do prazo.

Esperamos que no DF o Governador Ibaneis siga o mesmo caminho dos outros Estados e prorrogue o prazo, caso o governador não prorrogue até o dia 31 de dezembro, muitos policiais que já possuem tempo, com receio de uma não publicação retroativa, já começam a pedir reserva.

Da redação do Policiamento Inteligente

Saiba mais:

https://policiamentointeligente.com/gdf-nao-adia-reforma-da-previdencia-de-pms-e-bombeiros-para-2021/