Veículos não licenciados ou que estejam fazendo transporte irregular de pessoas ou bens continuam sendo removidos ao depósito
Zélia Ferreira
(Brasília – 19/11/2021) – Com a sanção da Lei nº 14.229/2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 22 de outubro de 2021, a remoção de veículos ao depósito dos órgãos de trânsito poderá ser dispensada caso a irregularidade seja sanada no local ou, não sendo possível, o veículo poderá ser liberado para regularização.
Este tipo de liberação vale para veículo com lacre da placa rompido ou com placa ilegível, por exemplo, em que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) previa como medida administrativa a remoção do veículo. De acordo com o § 9º-A do artigo 271 do CTB, o veículo poderá ser entregue a condutor regularmente habilitado para que seja providenciada a regularização no prazo estipulado pela autoridade de trânsito, não superior a 15 dias, mediante o lançamento de restrição administrativa no sistema do Departamento de Trânsito.
Vale destacar que tal liberação só acontecerá quando o veículo oferecer condições de segurança para circulação nas vias e não se aplica aos casos de falta do licenciamento – previsto no inciso V do artigo 230, nem de transporte remunerado de pessoas ou bens sem autorização do estado – descrito no inciso VIII do artigo 231 do CTB.
Além disso, é importante lembrar que, caso o proprietário não efetue a regularização no prazo definido, será feito registro de restrição administrativa no Renavam do veículo, sendo retirada somente após a regularização, constatada por uma vistoria no veículo feita no Detran. E, caso seja novamente flagrado em blitz, o veículo será removido ao depósito.
Alterações no CTB
A nova lei atribuiu à Polícia Rodoviária Federal a realização de perícia administrativa no local do acidente de trânsito, a partir de alterou a fiscalização de infrações por excesso de peso em veículos, mudou as regras para recolhimento do veículo por fiscalização de trânsito e atendimento ao recall, alterou critério para cálculo do valor da multa imposta à pessoa jurídica por não identificação do condutor infrator e atualizou algumas definições constantes no anexo único do Código de Trânsito Brasileiro.
A Lei nº 14.229/2021 altera conceitos e definições dispostas no Anexo I do CTB e os artigos 20, 99, 101, 131, 257, 271, 282, 285 e 289, além de incluir três novos artigos: 289-A, 290-A e 338-A.
Nova redação
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
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- 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.
- 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
- 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.
- 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização.
- 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.