A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido da autora e condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF, ao pagamento de R$10 mil, a título de danos morais, em razão de assédio sexual sofrido dentro de um vagão do metrô.
A autora ajuizou ação, na qual alegou que sofreu abuso sexual, por parte de outro usuário, que teria esfregado suas partes íntimas contra a autora, dentro de um vagão do metrô. Segundo a autora, não foi possível ingressar no vagão exclusivo para mulheres, em decorrência da superlotação, e ao relatar o ocorrido a funcionários da Estação Centro, no intuito de obter ajuda para identificar o agressor, não recebeu qualquer auxílio.
O Metrô apresentou contestação e defendeu que não pode ser responsabilizada, pois não praticou nenhuma ação ou omissão para a ocorrência do evento, que poderia ter sido evitado se a autora tivesse utilizado o vagão exclusivo para mulheres.
A magistrada entendeu que a empresa é responsável por garantir a segurança de seus passageiros, mesmo nos vagões que não sejam exclusivos, e registrou: “In casu, houve patente falha na prestação do serviço público. Isso porque não foi disponibilizado vagão rosa em quantidade suficiente para as passageiras do sexo feminino e não foi prestada a assistência pelo corpo de segurança, como exigido por lei. (…) Por outro lado, a argumentação apresentada na defesa de que à autora caberia evitar a lesão se dirigindo ao vagão exclusivo, por sua vez, não merece prosperar. A uma, impor sobre a vítima de uma agressão a responsabilidade por evitá-la é, no mínimo, condescender com a prática de tais atos. A duas, não há vedação a que mulheres peguem o vagão exclusivo, mas sim o contrário, homens é que não podem ingressar na área reservada, de modo que não há ato ilegal praticado pela requerente (art. 1º, § 3º, da Lei Distrital nº 4848/2012). A três, como pontuado anteriormente, a companhia ré é responsável pela garantia da segurança e da incolumidade física de seus passageiros, não podendo transferir tal responsabilidade para a consumidora. A quatro, a ré não tomou qualquer providência para evitar ou mesmo para identificar o responsável pela agressão e, agora, tenta imputar à autora a responsabilidade por sua omissão. Não se trata de atribuir à parte ré a responsabilidade de controlar o desejo sexual dos passageiros, mas sim de garantir a segurança daqueles que se utilizam de seus serviços, promovendo a necessária fiscalização como forma de coibir tais atos e tomando as medidas necessárias para identificar os responsáveis, tudo em conformidade com a legislação de regência”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
PJE: 0727109-35.2017.8.07.0016
Fonte: TJDFT
METRÔ É CONDENADO A INDENIZAR POR ASSÉDIO EM VAGÃO
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