O Diário Oficial nº 100 do dia 25 de maio (Sexta-feira) trouxe uma autorização que deixou muito candidato ao Concurso para Formação de Soldados da Polícia Militar do Distrito Federal eufórico, mas que também gerou algumas dúvidas que pretendemos sanar aqui:
O edital nº 129/DG autorizou, mediante motivação expressa, a PMDF a aumentar em 50% o quantitativo de vagas originais. Como fala em “candidatos não aprovados e não convocados” sugere-se que isso deva ocorrer no final do concurso, sendo assim, englobaria as 2 mil vagas disponíveis, incluindo o quadro reserva, o que totalizará mais 1 mil vagas ao final do certame.
Inicialmente o concurso previa 450 (quatrocentos e cinquenta) vagas para candidatos do sexo masculino e 50 (cinquenta) vagas para candidatas do sexo feminino. Após protestos, ocorreu alteração no edital e nas vagas, modificando os quantitativos para: 427 (quatrocentos e vinte e sete) vagas para os candidatos do sexo masculino e 73 (setenta e três) para a primeira turma. Também ocorreu alterações no limite para correções das redações e do quadro reserva de ambos os sexos.
Após o possível aumento de vagas, recebi vários questionamentos sobre como ficaria o concurso a partir de agora. Muitos já acreditavam que tal alteração iria interferir automaticamente no quantitativo de redações corrigidas. Ledo engano! O edital é a “lei do concurso”. Qualquer alteração das regras precisa ser realizada por meio de “alteração do edital”. Sendo assim, não vejo possibilidade de chamar mais ninguém além dos 3.100 (três mil e cem homens) e das 500 (quinhentas) mulheres. Sugiro que leiam os tópicos do edital abaixo:
Alguns pontos acima são importantíssimos:
A nota mínima para aprovação na prova discursiva é 60%, sendo assim, creio que os cálculos para chegar aos 3.100 correções da redação também tenham seguido tal parâmetro. Por isso, tenho dito que a linha de corte deva girar entre 60% e 65%.
O item 15.6.1 afirma que não serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos não classificados na forma do subitem 15.6, os quais serão considerados eliminados e não terão classificação alguma no concurso público, ou seja: aqueles abaixo de 3.100 e de 500 estarão automaticamente eliminados!
Mais uma vez o item 15.14 reforça a ideia de uma “cláusula de barreira” ao afirmar que: “os candidatos aprovados em todas as fases do concurso público serão ordenados de acordo com os valores decrescentes da soma da pontuação final na prova objetiva com a pontuação final na prova discursiva. Novamente o item 15.10 reforça a ideia de “ELIMINAÇÃO” daqueles que não foram convocados para as demais fases.
Levando-se em consideração a linha adotada quando do aumento de vagas para as candidatas femininas, em que com o aumento de vagas também se aumentou o número de correções, saindo de 350 (trezentos e cinquenta) para 500 (quinhentas), seria coerente o aumento do número de correções das redações após a alteração do edital que rege o concurso para adequação de decisão do TCDF. Ao final, corre-se o risco de termos mais vagas do que candidatos aprovados em todas as fases.