Hoje foi divugado a tropa o projeto do NOVO REGULAMENTO DISCIPLINAR, que irá substituir o RDE (Regulamento Disciplinar do Exército).
Temos a oportunidade de fazer algo inovador, mas cometemos os mesmos erros. Temos a oportunidade de criar um código de conduta e ética policial, mas fazemos uma cópia do RDE, acrescido de “enchimentos” oriundos da PM de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, com grande tradição de “arrochadores”.
Acredito que a polícia está se preparando para os novos tempos. Como teremos elementos cada vez mais pensantes, é necessário endurecer o sistema para poder controlar os possíveis “questionadores”. Quando o PODER DO CONHECIMENTO começa a sobrepor é necessário fortalecer o PODER INSTITUCIONAL. Um perigo para nós que estamos na BASE DA PIRÂMIDE! Temos que ficar atentos para essas mudanças!
Poderíamos nos basear no código de deontologia francês, país do qual nosso modelo de polícia é originário ou até mesmo os códigos de ética (conduta) da Força Nacional, fazendo adaptações, e tantos outros, mas optamos em nos prender no modelo que cobra eminentemente questões do MILITARISMO. Deixando de lado o que realmente importa para a comunidade, que a conduta práticada na rua!
Infelizmente é apenas uma roupagem “nova” para velhos termos! Um grande engôdo, uma grande falácia!!
Nova proposta de regulamento disciplinar
31/5/2010 19:00:00
Conheça a proposta do novo RDPMDF (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Distrito Federal). Sugestões ou críticas devem ser enviadas ao Blog do Comandante Geral.
COMISSÃO NOMEADA PARA APRESENTAR PROPOSTA
DE REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO
1. FINALIDADE
A presente Comissão foi nomeada por ato do Sr. CEL QOPM, Comandante Geral da PMDF, por intermédio da Portaria PMDF, de 06 de fevereiro de 2009, com finalidade de realizar estudo e apresentar proposta de Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Distrito Federal.
2. OBJETIVO
Instituir o regime disciplinar, tipificar e mensurar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das sanções disciplinares, à classificação do comportamento policial militar das praças, recursos e recompensas adequando-o à realidade da PMDF.
3. DOS TRABALHOS REALIZADOS
Os trabalhos foram delineados pela análise comparativa entre os regulamentos disciplinares das Polícias Militares do Estado de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e o Regulamento Disciplinar do Exército, no intuito de apresentar na proposta, o que de mais moderno existe nos diversos regulamentos examinados, com o desígnio de adequá-lo à realidade da PMDF em conformidade com os princípios do Estado Democrático de Direito. Também foram analisadas e incluídas sugestões dos Policiais Militares estudantes do Curso de Tecnologia da Segurança e Ordem Pública – TECSOP levado a efeito na Universidade Católica de Brasília que debateram o assunto em fóruns e em tarefas específicas.
Desenvolveu-se este trabalho por meio de reuniões dos membros da comissão em que foram discutidos e definidos os parâmetros da proposta, analisando também os aspectos legais das sugestões inovadoras.
A seguir passamos a expor os artigos da proposta, com os devidos comentários sobre as alterações e inovações propostas.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMDF
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Distrito Federal (RDPMDF) tem por finalidade instituir o regime disciplinar, tipificar e mensurar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas à amplitude e à aplicação das sanções disciplinares, à classificação do comportamento policial militar das praças, recursos e recompensas.
Comentário: Foram relacionados de forma geral os objetos da proposta, tratados nos capítulos a seguir.
Art. 2º Estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Distrito Federal, os militares do Distrito Federal do serviço ativo, da reserva remunerada e os reformados.
Parágrafo único – O policial militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com militares e autoridades civis.
Comentário: Adequação à estrutura hierárquica da PMDF, mas com o mesmo conteúdo do RDE.
Seção II
Generalidades
Art. 3º A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio da família policial militar, contribuindo para as melhores relações sociais entre os policiais militares e militares de outras forças.
§ 1º Incumbe aos policiais militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus pares e subordinados.
§ 2º As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros, devem ser dispensadas aos militares das nações amigas.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Art. 4º A civilidade, sendo parte da educação policial militar, é de interesse vital para a disciplina consciente.
§ 1º É dever do superior tratar os subordinados em geral, com interesse, respeito e bondade.
§ 2º O subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores hierárquicos.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Art. 5º Para efeito deste Regulamento, a palavra “comandante”, quando usada genericamente, engloba também os cargos de diretor e chefe.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Art. 6º Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:
I – honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o policial militar, perante seus superiores, pares e subordinados;
II – pundonor militar: dever de o policial militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido; e
III – decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos policiais militares que a compõem e não subsiste sem esse.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Seção III
Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
Art. 7º A hierarquia e a disciplina são as bases da organização da Polícia Militar.
Comentário: introdução da seção III, com alusão ao disposto no art. 42 da Constituição Federal, a art. 13 da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984 (Estatuto dos PPMM da PMDF).
Art. 8º A hierarquia policial militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações.
Parágrafo único. A ordenação dos postos e graduações se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais Militares da PMDF.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE, apenas adequação à PMDF.
Art. 9º A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar.
§ 1º São manifestações essenciais de da disciplina:
I – a correção de atitudes;
II – a rigorosa observância das prescrições legais e regulamentares;
III – a obediência às ordens não manifestamente ilegais;
IV – a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência da Policia Militar do Distrito Federal; e,
V – as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres morais e éticos.
Comentário: adequação do inciso IV e introdução do inciso V, com fundamento no estabelecido no Código de Ética da PMD (Portaria PMDF n.º 142).
§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais militares na ativa e na inatividade.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Art. 10. As ordens legais devem ser prontamente cumpridas.
Comentário: o subordinado é sempre obrigado a cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente ilegais, sob pena de responder penal, civil, e administrativamente. Trata-se de uma referência à dirimente legal prevista no art. 22, do Código Penal Brasileiro (“Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”).
§ 1º Cabe ao policial militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências que delas advierem.
§ 2º Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.
§ 3º Quando a ordem contrariar preceito regulamentar ou legal, o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu atender à solicitação.
§ 4º Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que tenha cometido.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Seção IV
Da Competência
Art. 11. A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar, instruir e solucionar recursos, conceder recompensas, bem como praticar os demais atos inerentes ao presente regulamento:
I – o Comandante-Geral da Polícia Militar a todos os Policiais Militares da PMDF na ativa, reserva remunerada e reformados;
II – o Chefe da Casa Militar, aos Policiais Militares da PMDF que estejam sob suas ordens, ainda que eventualmente; e,
III – o Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Chefes de Departamentos, Chefe de Gabinete, Chefes dos órgãos de Assessoramento, Comandantes, Chefes e Diretores de OPM’s, aos que estiverem sob suas ordens.
Comentário: adequações à estrutura hierárquica da PMDF.
§ 1º O Comandante-Geral poderá delegar as atribuições mencionadas no inciso I ao Subcomandante-Geral, ao Chefe do Estado-Maior e ao Chefe do Departamento de Controle e Correição, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Comentário: estabelece competência por delegação ao Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e ao Chefe do Departamento de Controle e Correição.
§ 2º A competência para a aplicação de punição disciplinar de licenciamento e exclusão a bem da disciplina é exclusiva do Comandante-Geral da PMDF.
Comentário: em conformidade com o disposto na legislação que rege o Conselho de Disciplina na PMDF (Lei n.º 6.477 – de 01 de dezembro de 1977) e Art. 113 da Lei n.º 7.289/1984 (Estatuto).
§ 3º O Governador do Distrito Federal é autoridade competente para julgar recurso disciplinar contra decisão de aplicação de punição de licenciamento e exclusão a bem da disciplina, de acordo com a legislação vigente.
Comentário: em conformidade com o disposto na legislação que rege o Conselho de Disciplina na PMDF (Lei nº 6.477 – de 01 de dezembro de 1977).
Comentário: foi suprimido o artigo 11 do RDE (trata de militar do EB servindo no Ministério da Defesa).
SEÇÃO V
Da Comunicação Disciplinar
Art. 12. Todo policial militar que tiver conhecimento de fato contrário à disciplina, deverá participá-lo ao seu chefe imediato, por escrito.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
§ 1º A parte deve ser clara, precisa e concisa; qualificar os envolvidos e as testemunhas; discriminar bens e valores; precisar local, data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que envolverem o fato, sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Comentário: foram suprimidos os §§ 2º, 3º e 4º do RDE, em razão do disposto no artigo 15 e ss da presente proposta, os quais versam da medida cautelar (inovação em relação à prisão disciplinada no RDE aplicável a essa situação).
§ 2º Nos casos de participação de ocorrência com policial militar de OM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, deve este ser notificado da solução dada, direta ou indiretamente, pela autoridade competente, no prazo máximo de oito dias úteis.
Comentário: sem alteração em relação ao previsto RDE.
§ 3º A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis.
Comentário: suprimida a última parte do artigo correspondente ao RED, uma vez que oitiva das partes será realizada durante o procedimento administrativo disciplinar a ser instaurado.
§ 4º Caso não seja possível solucionar a questão no prazo previsto no § 3º o motivo do impedimento deverá ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo será prorrogado para trinta dias úteis.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
§ 5º Caso a autoridade determine a instauração de inquérito ou sindicância, a apuração dos fatos será processada de acordo com a legislação específica ou peculiar.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
§ 6º A autoridade que receber a parte, caso não seja de sua competência decidi-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Art. 13. Em guarnição policial militar com mais de uma OM, a ação disciplinar sobre os seus integrantes é coordenada e supervisionada por seu comandante, podendo ser exercida por intermédio dos comandantes das OM existentes na área de sua jurisdição.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Parágrafo único. No caso de ocorrência disciplinar envolvendo policiais militares de mais de uma OM, caberá ao Chefe do Departamento de Controle e Correição da PMDF apurar os fatos ou determinar sua apuração.
Comentário: adequação à estrutura organizacional da PMDF.
SEÇÃO VI
Da Medida Cautelar
Art. 14. Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Instituição, a ocorrência exigir pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar providências imediatas e enérgicas, inclusive aplicar a medida cautelar “em nome da autoridade competente”, dando ciência imediata a esta, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.
§ 1º Quando a autoridade policial militar que presenciar ou tiver conhecimento do fato, não tiver precedência sobre o transgressor, deverá retê-lo no local e solicitar a presença de autoridade policial militar com ascendência sobre aquele para providências.
§ 2º Para fins deste Regulamento, medida cautelar consiste no cerceamento da liberdade imposta ao policial militar, que permanecerá em local próprio e designado pela autoridade competente, por prazo não superior a setenta e duas horas.
§ 3º A autoridade competente em cujo nome for efetuado é aquela à qual está disciplinarmente subordinado o transgressor.
§ 4º A medida tratada neste artigo deve ser aplicada de forma fundamentada, como pronta intervenção, especialmente se o policial militar mostrar-se agressivo, com sinais de embriagues ou sob ação de substância entorpecente.
§ 5º Esquivando-se o transgressor de esclarecer em que OM serve, a medida cautelar será efetuada em nome do Comandante-Geral e, neste caso, a recusa constitui transgressão disciplinar em conexão com a principal.
§ 6º As providências tratadas neste artigo deverão ser objeto de parte circunstanciada, nos termos do § 1o do artigo 13, seguindo a cadeia de comando, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Comentário: o instituto da medida cautelar é proposta como medida excepcional para preservação da disciplina. Trata-se de cerceamento de liberdade de natureza cautelar, aplicada em situações que exijam a pronta intervenção a fim de resguardar a disciplina e o decoro da Corporação. A idéia principal foi a de restringir a aplicação desse instituto às situações em que o policial, por exemplo, demonstrar-se agressivo, com sinais de embriagues ou sob efeito de qualquer substância entorpecente, permanecendo nessa situação até que cesse os motivos de sua aplicação.
CAPÍTULO II
Da Ética Policial Militar
Comentário: foi inserido um capítulo tratando sob a deontologia policial militar. Foram inseridos na presente proposta oriunda de comparativo de dispositivos previstos no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, no Estatuto e no Código de Ética da PMDF (Portaria PMDF n.º 142). Os deveres éticos devem ser compreendidos pelos policiais como normas cogentes, obrigatórias em relação à atividade profissional, e extensivas à conduta social e particular de todos os policiais, que indubitavelmente refletem na esfera profissional e na própria Instituição.
Art. 15. A deontologia policial militar é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão policial militar atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante a preservação da ordem pública.
Art. 16. Os valores fundamentais, determinantes da moral policial militar, são os seguintes:
I – o patriotismo;
II – o civismo;
III – a hierarquia;
IV – a disciplina;
V – o profissionalismo;
VI – a lealdade;
VII – a constância;
VIII – a verdade real;
IX – a honra;
X – a dignidade humana;
XI – a honestidade; e,
XII – a coragem.
Comentário: texto do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Lei Complementar 893, de 09MAR01).
Art. 17. Os deveres éticos, emanados dos valores policiais militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
I – cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal e zelar por sua inviolabilidade;
II – cumprir os deveres de cidadão;
III – servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Regulamento;
IV – atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares;
V – atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;
VI – ser justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VII – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
VIII – dedicar-se ao serviço policial-militar, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
IX – zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
X – exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;
XI – procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
XII – manter ânimo forte e fé na missão policial-militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las;
XIII – zelar pelo bom nome da Instituição Policial Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;
XIV – manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se nas dificuldades que esteja ao seu alcance minimizar e evitando comentários desairosos sobre os componentes das Instituições Policiais;
XV – não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;
XVI – proceder de maneira ilibada na vida pública, e particular;
XVII – conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os princípios de respeito e decoro;
XVIII – abster-se de fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIV – abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas quando: em atividades político-partidárias;
em atividades comerciais;
em atividades industriais;
para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da administração pública.
XX – garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;
XXI – amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da dignidade pessoal;
XXII – exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;
XXIII – respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação;
XXIV – observar as normas de boa educação, ser discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
XXV – não solicitar ou provocar publicidade visando a própria promoção pessoal;
XXVI – observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;
XXVII – exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;
XXVIII – não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;
XXIX – exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXX – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional, inclusive no âmbito do Quartel, ressalvadas os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes;
XXXI – comportar-se mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar;
XXXII – informar as autoridades superiores qualquer irregularidade ocorrida no decorrer do serviço policial-militar ou fora dele, que possam gerar descrédito da comunidade;
XXXIII – inteirar-se de todas as circunstâncias antes de emitir opinião sobre qualquer serviço ou ocorrência Policial-Militar;
XXXIV – ao ser substituído nas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o desempenho das funções;
.
XXXV – respeitar as autoridades civis e militares;
Comentário: Textos extraídos do Estatuto da PMDF, Regulamento Disciplinar da PMSP, Regulamento Disciplinar da PMMG e do Código de Ética da PMDF (Portaria PMDF n.º 142), a partir de comparativo entre eles.
CAPÍTULO III
Das Transgressões disciplinares
Seção I
Da conceituação e da especificação
Art. 18. Transgressão disciplinar é toda ação ou omissão que viole os preceitos da ética, os valores policiais militares, ou que contrarie os deveres e obrigações, mesmo em sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe.
Comentário: Sem alteração relevante em relação ao RDE.
Observação: os §§ 4º, 5º e 6º foram suprimidos em face da independência das esferas administrativa, penal e cível. (Exposição de Motivos no parecer n.º 008/2007-CPJMPA)
§ 1º A instauração de procedimento administrativo disciplinar independe de instauração, conclusão e resultado de procedimentos instaurados com a finalidade de apurar a responsabilidade penal ou cível.
Comentário: Parágrafo alterado em relação ao texto original do RDE, em face da independência das esferas administrativa, penal e cível.
Obs: O § 1º original do RDE foi suprimido. (Exposição de Motivos no parecer n.º 008/2007-CPJMPA)
§ 2º A responsabilidade administrativa do policial militar será afastada no caso de julgamento na esfera penal que resulte em absolvição criminal, transitada em julgado, com fundamento na inexistência do fato ou na negativa de autoria.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE (§ 3º)
Obs: O § 2º original do RDE foi suprimido.
§ 3º A aplicação de sanções disciplinares independe do julgamento da responsabilidade penal ou cível.
Comentário: Trata-se de inovação em relação ao RDE sobre a aplicação de sanção disciplinar independentemente do julgamento da responsabilidade penal ou cível.
§ 4º É vedada a aplicação de mais de uma punição disciplinar por uma única transgressão.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE (§ 7º)
§ 5º Quando a falta tiver sido cometida contra a pessoa do Comandante, Chefe ou Diretor do transgressor, será ela apreciada, para efeito de punição disciplinar, pela autoridade a que estiver subordinado o ofendido.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE (§ 8º)
Art. 19. São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no Anexo I ao presente Regulamento.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE. (Art. 15)
Seção II
Do Julgamento
Art. 20. O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:
I – a pessoa do transgressor;
II – as causas que a determinaram;
III – a natureza dos fatos ou atos que a envolveram; e,
IV – as conseqüências que dela possam advir.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
Observação: Entende-se que a análise deste artigo delimitará a punição disciplinar aplicável.
Art. 21. No julgamento da transgressão, devem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
Art. 22. Não há transgressão disciplinar quando o policial militar praticar o fato e for reconhecida qualquer uma das seguintes causas de justificação:
I – ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória ou no interesse do serviço e da ordem pública;
II – ter sido cometida a transgressão em estado de necessidade ou no exercício regular de direito;
III – ter sido cometida a transgressão em legítima defesa, própria ou de outrem;
IV – ter sido cometida a transgressão em estrito cumprimento do dever legal;
V – ter sido cometida a transgressão sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico;
VI – ter sido cometida a transgressão para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;
VII – ter sido cometida a transgressão em decorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado;
VIII – ter sido cometida a transgressão em estado de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, quando o transgressor era, ao tempo da transgressão disciplinar, inteiramente incapaz de entender a gravidade de sua conduta, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; e,
IX – nos casos de ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
Parágrafo único. Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Comentário: Em relação ao RDE, foram inseridos os incisos II, IV e VIII.
Inciso II e IV: inclusão em face do Art. 23 do Código Penal.
Inciso VIII: inclusão em face do Art. 28, § 1º do Código penal.
Art. 23. São circunstâncias atenuantes:
I – o bom comportamento;
II – a relevância de serviços prestados;
III – ter sido a transgressão cometida para evitar mal maior;
IV – ter sido a transgressão cometida em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação;
V – a falta de prática do serviço;
VI – a constatação de bons antecedentes, registrados nos assentamentos do transgressor;
VII – ter o transgressor confessado espontaneamente a transgressão;
VIII – colaborar na apuração da transgressão disciplinar;
IX – ter praticado a falta por motivo de relevante valor social; e,
X – ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da transgressão, antes da punição, reparando os danos.
Comentário: Em relação ao RDE, foram inseridos os incisos VI, VII, VIII, IX e X.
Art. 24. São circunstâncias agravantes:
I – o mau comportamento;
II – a reincidência em transgressão;
III – a prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
IV – o conluio de duas ou mais pessoas;
V – ter o transgressor abusado de sua autoridade hierárquica ou funcional;
VI – Ser praticada a transgressão:
a) durante a execução de serviço ou em razão dele;
b) na presença de subordinado;
c) com premeditação;
d) em presença de tropa;
e) em presença de público;
f) estando fardado;
g) com induzimento de outrem;
h) com abuso de confiança inerente ao cargo ou função;
i) por motivo egoístico ou para satisfazer interesse pessoal ou de terceiros;
j) para acobertar erro próprio ou de outrem; e,
k) com o fim de obstruir ou dificultar apuração administrativa, policial ou judicial, ou o esclarecimento da verdade.
§ 1º Não se aplica a circunstância agravante quando prevista no inciso VI, a, quando, pela sua natureza, a transgressão for inerente ao serviço.
§ 2º Considera-se reincidência o cometimento de nova transgressão disciplinar, observado o disposto no art. 63 e 64 deste regulamento.
Comentário: Em relação ao RDE, foram inseridas as alíneas f, g, h, i, j e k no inciso VI e os §§ 1º e 2º.
Seção III
Da Classificação
Art. 25. A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em: leve, média e grave, segundo os critérios dos Arts. 20, 21, 22, 23 e 24.
§ 1º A competência para classificar a transgressão é da autoridade a qual couber sua aplicação.
§ 2º Será sempre classificada como “grave” a transgressão disciplinar que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe e ainda desde que venham a ser:
I – atentatórias às instituições ou ao Estado;
II – atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
III – de natureza desonrosa.
Art. 26. Para efeito deste Regulamento constituem transgressões disciplinares atentatórias á honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe aquelas cuja autoridade competente, assim a definir, analisando o caso concreto, considerando o disposto no artigo 17, assegurados sempre o contraditório e a ampla defesa.
Comentário: o objetivo foi estabelecer na lei as transgressões disciplinares atentatórias, de modo a assegurar uma classificação e tratamento uniforme aos policiais militares que incidam nessas transgressões, as quais trazem mais implicações como o impedimento para a concessão de medalhas, agravamento da punição disciplinar, dentre outras conseqüências possíveis.
Comentário: Em relação ao RDE, o caput não foi alterado.
O § 2º, incisos I à III inseridos do RDPMSP.
CAPÍTULO IV
PUNIÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Da Gradação, Conceituação e Execução
Art. 27. A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
Art. 28. Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares são, em ordem de gravidade crescente:
I – a advertência;
II – a repreensão;
III – permanência disciplinar;
IV – suspensão;
V – destituição de função de confiança;
VI – licenciamento, exclusão a bem da disciplina; e,
VII – perda do posto e da patente.
Comentário: Novo rol de transgressões disciplinares, excluindo-se as punições de detenção e prisão disciplinar, inserindo-se a permanência disciplinar (RDPMSP), suspensão (CEDPMMG) e destituição de cargo ou função de confiança (PL 2683/200).
Art. 29. Advertência é a forma mais branda de punir, consistindo em admoestação feita verbalmente ao transgressor, em caráter reservado ou ostensivo.
§ 1o Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares.
§ 2o A advertência constará das alterações do punido, devendo, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual.
Comentário: Somente o § 2º teve sua redação alterada, prevendo o registro na ficha disciplinar individual somente para referência.
Art. 30. Repreensão é a censura enérgica ao transgressor, feita por escrito e publicada em boletim.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
Art. 31. A permanência disciplinar é a sanção em que o transgressor ficará na OPM, por prazo nunca superior a 10 (dez) dias, sem estar circunscrito a determinado compartimento.
Parágrafo único. O policial militar nesta situação comparecerá a todos os atos de instrução e serviço, internos e externos.
Art. 32. A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de permanência disciplinar poderá a juízo da autoridade que aplicou a punição e devidamente motivado ser convertido em prestação de serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo para a preservação da hierarquia e da disciplina.
§ 1º Na hipótese da conversão, a classificação do comportamento do policial militar será feita com base na sanção de permanência disciplinar.
§ 2º Considerar-se-á 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de permanência.
§ 3º O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de 3 (três) dias, contados da data da ciência nos termos do artigo 39, inciso IX deste Regulamento.
§ 4º O pedido de conversão elide o pedido de reconsideração de ato.
Art. 33. A prestação do serviço extraordinário, nos termos do “caput” do artigo anterior, consiste na realização de atividades, internas ou externas, por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 12 (doze) horas, nos dias em que o policial militar estaria de folga.
§ 1º O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.
§ 2º O policial militar, punido com período superior a 5 (cinco) dias de permanência disciplinar, somente poderá pleitear a conversão até o limite previsto no parágrafo anterior, a qual, se concedida, será sempre cumprida na fase final do período de punição.
§ 3º A prestação do serviço extraordinário não poderá ser executada imediatamente após o término de um serviço ordinário, devendo ser observado o período de descanso regulamentar.
Comentário: Arts. 32, 33 e 34, inovação quanto à transgressões disciplinares (RDPMSP)
Art. 34. A suspensão consiste em uma interrupção temporária do exercício de cargo, encargo ou função, não podendo exceder a dez dias, observando o seguinte:
I – os dias de suspensão não serão remunerados; e,
II – o militar suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, encargo ou função.
Comentário: Inovação quanto à transgressões disciplinares (CEDPMMG)
Art. 35. Destituição de cargo ou função de confiança consiste no desligamento compulsório do militar do cargo ou função de confiança devido a prática de ato classificado como falta grave.
Comentário: Inovação em relação ao RDE, extraído do PL 2683/2000.
Art. 36. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras da Polícia Militar, conforme prescrito no Estatuto dos Policiais Militares da PMDF.
§ 1o O licenciamento a bem da disciplina será aplicado pelo Comandante-Geral à praça sem estabilidade assegurada, após concluído o devido procedimento administrativo, quando:
I – a transgressão afete a honra pessoal, o pundonor policial militar ou o decoro da classe e, como repressão imediata, se torne absolutamente necessário à disciplina;
II – estando a praça no comportamento “mau”, e cometer transgressão disciplinar após o ingresso neste comportamento; e
III – houver condenação transitada em julgado por crime doloso, comum ou militar.
§ 2o A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao aspirante-a-oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos policiais militares e legislação específica.
Comentário: Alterado o inciso II: regulamentando o entendimento vigente na Corporação de que após o ingresso no comportamento “mau”, o cometimento de nova transgressão disciplinar poderá implicar no licenciamento da Corporação.
Observação: Foram suprimidos os artigos do RDE que tratavam da reabilitação.
Art. 37. A perda do posto e da patente será aplicada ao Oficial, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Policiais Militares e legislação específica.
Comentário: Incluído em face da previsão no Estatuto dos Policiais Militares da PMDF.
Seção II
Da Aplicação e do Enquadramento
Art. 38. A aplicação da punição disciplinar compreende:
I – elaboração de nota de punição, de acordo com o modelo do Anexo II;
II – publicação no boletim interno da OM; e,
III – registro na ficha disciplinar individual.
§ 1º A nota de punição deve conter:
I – a descrição sumária, clara e precisa dos fatos;
II – as circunstâncias que configuram a transgressão, relacionando-as às prescritas neste Regulamento; e,
III – o enquadramento que caracteriza a transgressão, acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, para as praças, e com o cumprimento da punição disciplinar.
§ 2º No enquadramento, serão mencionados:
I – a descrição clara e precisa do fato, bem como o número da relação do Anexo I no qual este se enquadra;
II – a referência aos artigos, parágrafos, incisos, alíneas e números das leis, regulamentos, convenções, normas ou ordens que forem contrariados ou contra os quais tenha havido omissão, no caso de transgressões a outras normas do ordenamento jurídico;
III – os artigos, incisos e alíneas das circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou causas de exclusão ou de justificação;
IV – a classificação da transgressão;
V – a punição disciplinar imposta;
VI – o local para o cumprimento da punição disciplinar, se for o caso;
VII – a classificação do comportamento militar em que o punido permanecer ou ingressar; e,
VIII – a determinação para posterior cumprimento, se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outras autoridades.
IX – outros dados que a autoridade competente julgar necessários;
§ 3º Não devem constar da nota de punição comentários deprimentes ou ofensivos, permitindo-se, porém, os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais.
§ 4º A publicação em boletim interno é o ato administrativo que formaliza a aplicação das punições disciplinares, exceto para o caso de advertência, que é formalizada pela admoestação verbal ao transgressor.
§ 5º A nota de punição será transcrita no boletim interno das OM subordinadas à autoridade que impôs a punição disciplinar.
§ 6º A ficha disciplinar individual é um documento que deverá conter dados sobre a vida disciplinar do militar, sendo de responsabilidade da Diretoria de Pessoal.
§ 7º Quando a autoridade que aplicar a punição disciplinar não dispuser de boletim, a publicação desta deverá ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim do escalão imediatamente superior.
§ 8º Caso durante o processo de apuração da transgressão disciplinar, venham a ser constatadas causas de exclusão ou de justificação da transgressão disciplinar, tal fato deverá ser registrado na respectiva apuração, encerrando-a, devendo ser encaminhada a autoridade competente para solução.
Comentário: Sem alteração relevante em relação ao RDE.
Observações: O § 6º alterado em relação à ficha disciplinar de responsabilidade da Diretoria de Pessoal.
Art. 39. O julgamento e a aplicação da punição disciplinar devem ser feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que ela se inspira no cumprimento exclusivo do dever, na preservação da disciplina e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade.
§ 1º Nenhuma punição disciplinar será imposta sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicá-la, e sem estarem os fatos devidamente apurados.
§ 2º Para fins de ampla defesa e contraditório, são direitos do militar:
I – ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação;
II – ser ouvido;
III – produzir provas;
IV – obter cópias de documentos necessários à defesa;
V – ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas;
VI – utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação;
VII – adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos;
VIII – ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas; e,
IX – tomar conhecimento pessoal e por escrito da decisão do julgamento.
§ 3º Compete ao Comandante-Geral da PMDF a regulamentação dos procedimentos referentes à instrução do processo administrativo disciplinar, observadas, no que couber, as normas da legislação processual civil.
Comentário: Foi suprimido o § 3º do RDE em razão da substituição da “prisão disciplinar” pela medida cautelar. Assim, as punições disciplinares com analogia ao direito penal foram substituídas por sanções análogas às aplicadas em Direito Administrativo, motivo pelo qual passam a ser aplicadas supletivamente as normas da legislação processual civil. Por conseguinte, os bens tratados no regulamento são bens disponíveis.
Art. 40. A publicação da punição disciplinar imposta a oficial ou aspirante-a-oficial, em princípio, deve ser feita em boletim reservado, podendo ser em boletim ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
Art. 41. A aplicação da punição disciplinar deve obedecer às seguintes normas:
I – a punição disciplinar deve ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:
a) para a transgressão leve, de advertência até repreensão;
b) para a transgressão média, de permanência disciplinar de 1 (um) a 10 (dez) dias; e,
c) para a transgressão grave, de suspensão de até 30 (trinta) dias, destituição do cargo ou função de confiança, licenciamento, exclusão a bem da disciplina e perda do posto e da patente.
I – a punição disciplinar não pode atingir o limite máximo previsto nas alíneas do inciso I deste artigo, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes;
II – quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição disciplinar será aplicada conforme preponderem essas ou aquelas;
III – a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil;
IV – na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição disciplinar correspondente; e,
V – havendo conexão, a transgressão de menor gravidade será considerada como circunstância agravante da transgressão principal.
Parágrafo único. Não poderá ser aplicada a punição de advertência no caso de reincidência.
Comentário: Nova redação em face do novo rol de transgressões disciplinares.
Art. 42. Nenhum policial militar será interrogado, ou ser-lhe-á aplicado sanção se estiver em estado de embriaguez ou sob a ação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, podendo, se necessário, ser-lhe aplicada medida cautelar, nos termos do artigo 14 deste Regulamento.
Comentário: Redação alterada em relação ao RDE.
Art. 43. A punição disciplinar aplicada pode ser anulada, relevada ou atenuada pela autoridade para tanto competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem este procedimento, devendo a respectiva decisão ser justificada e publicada em boletim.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste artigo, a autoridade competente é aquela que aplicou a punição disciplinar ou autoridade superior a esta, na cadeia de comando.
Art. 44. A anulação da punição disciplinar consiste em tornar sem efeito sua aplicação.
§ 1º A anulação da punição disciplinar deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
§ 2º A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:
I – em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelo Comandante-Geral; ou
II – até cinco anos, a contar do término da publicação da punição disciplinar, pela autoridade que a aplicou, ou por autoridade superior a esta, na cadeia de comando.
§ 3º Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição disciplinar, será interrompido imediatamente o seu cumprimento.
§ 4º A anulação produz efeitos retroativos à data da publicação da punição disciplinar.
Art. 45. A anulação de punição disciplinar deve eliminar, nas alterações do policial militar e na ficha disciplinar individual, prevista no § 6º do art. 38 deste Regulamento, toda e qualquer anotação ou registro referente à sua aplicação.
§ 1º A eliminação de anotação ou registro de punição disciplinar anulada deverá ocorrer mediante supressão na ficha de assentamentos/alterações e da ficha disciplinar individual.
§ 2º A autoridade que anular punição disciplinar comunicará o ato à Diretoria de Pessoal da PMDF.
Art. 46. A autoridade que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição disciplinar e não tiver competência para anulá-la ou não dispuser dos prazos referidos no § 2º do artigo 44 deste Regulamento deverá apresentar proposta fundamentada de anulação à autoridade competente.
Art. 47. A relevação de punição disciplinar consiste na suspensão de seu cumprimento e poderá ser concedida:
I – quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a sua aplicação, independentemente do tempo a cumprir; e
II – por motivo de passagem de comando ou por ocasião de datas festivas militares, desde que se tenha cumprido, pelo menos, metade da punição disciplinar.
Art. 48. A atenuação da punição disciplinar consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em outra menos rigorosa, se assim recomendar o interesse da disciplina e da ação educativa do punido, ou mesmo por critério de justiça, quando verificada a inadequação da punição aplicada.
Parágrafo único – A atenuação da punição disciplinar poderá ocorrer, a pedido ou de ofício, mediante decisão das autoridades competentes para anulação.
Comentário: Sem alteração relevante em relação ao RDE.
Seção III
Do Cumprimento
Art. 49. O início do cumprimento de punição disciplinar deve ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias após a ciência pelo punido da sua publicação.
§ 1º A notificação do punido deverá ocorrer pessoalmente;
§ 2º O prazo a que se refere o caput do presente artigo iniciar-se-á após esgotados todos os recursos previstos neste Regulamento;
Comentário: Nova redação, com definição do prazo máximo para início do cumprimento, definição pela notificação pessoal e respeito ao devido processo legal com transito em julgado administrativo.
Art. 50. A autoridade competente para aplicar punição a transgressor que esteja à disposição ou a serviço de outra autoridade, deverá requisitar a apresentação do transgressor para o cumprimento da punição disciplinar.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
Art. 51. O cumprimento da punição disciplinar policial por militar afastado totalmente do serviço, em caráter temporário, somente deverá ocorrer após sua apresentação “pronto na unidade policial militar”.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
§ 1º A Licença Especial – LE e a Licença para Tratar de Interesse Particular – LTIP poderão ser interrompidas para cumprimento de punição disciplinar de natureza grave.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
§ 2º A interrupção ou o adiamento de LE, LTIP ou de cumprimento de punição disciplinar é atribuição do Comandante-Geral, cabendo-lhe fixar as datas de seu início e término.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
§ 3º Quando a punição disciplinar anteceder a entrada em gozo de LE ou LTIP e o seu cumprimento estender-se além da data prevista para início da licença, fica esta adiada até o seu devido cumprimento.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
§ 4º O cumprimento de punição disciplinar imposta a policial militar em gozo de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP) ou Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF) somente ocorrerá após a sua apresentação por término de licença.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
§ 5º Comprovada a necessidade de LTSP, LTSPF, baixa a enfermaria ou a hospital, ou afastamento inadiável da organização, por parte do militar cumprindo punição disciplinar de permanência disciplinar e suspensão, será esta sustada pelo seu comandante, até que cesse a causa da interrupção.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
Observação: Sem alteração em relação ao RDE, com exceção do § 1º (original) do RDE, em respeito ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 52. A suspensão da contagem do tempo de cumprimento da punição de permanência disciplinar tem início no momento em que o punido for retirado do local do cumprimento da referida punição e término no retorno a esse mesmo local.
Parágrafo único. Tanto o afastamento quanto o retorno do punido ao local de cumprimento da punição disciplinar serão publicados no boletim interno.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
CAPÍTULO V
DO COMPORTAMENTO POLICIAL MILITAR
Art. 53. O comportamento policial militar da praça abrange o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
§ 1º O comportamento policial militar da praça deve ser classificado em:
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
I – excepcional: quando no período de quatro anos de efetivo serviço, mantendo os comportamentos “bom”, ou “ótimo”, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;
Comentário: Alterado o prazo para a classificação no comportamento.
II – ótimo: quando, no período de dois anos de efetivo serviço, contados a partir do comportamento “bom”, tenha sido punida com a pena de até uma permanência disciplinar;
Comentário: Alterado o prazo para a classificação no comportamento.
III – bom: quando, no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punida com a pena de até duas suspensões;
Comentário: Adequação da redação em face do novo rol de transgressões disciplinares.
IV – insuficiente: quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida com duas suspensões ou, ainda, quando no período de dois anos tenha sido punida com três ou mais suspensões; e,
Comentário: Adequação da redação em face do novo rol de transgressões disciplinares.
V – mau: quando, no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com três ou mais suspensões.
Comentário: Adequação da redação em face do novo rol de transgressões disciplinares.
§ 2º A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento são da competência das autoridades discriminadas nos incisos do art. 11, deste Regulamento, obedecidas às disposições deste Capítulo.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE, somente adequação à estrutura organizacional da PMDF.
§ 3º Ao ser incorporada à Polícia Militar do Distrito Federal, a praça será classificada no comportamento “bom”.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, é estabelecida a seguinte equivalência de punição:
I – uma suspensão disciplinar equipara-se a duas permanências disciplinares; e
II – uma permanência disciplinar equivale a duas repreensões.
Comentário: Adequação da redação em face do novo rol de transgressões disciplinares.
§ 5º A advertência não será considerada para fins de classificação de comportamento.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
§ 6º A melhoria de comportamento é progressiva, devendo observar o disposto no artigo 66 deste Regulamento e obedecer aos seguintes prazos e condições:
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
I – do “mau” para o “insuficiente”: punição disciplinar: dois anos de efetivo serviço, sem punição;
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
II – do “insuficiente” para o “bom”:
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
a) punição disciplinar: um ano de efetivo serviço sem punição, contado a partir do comportamento “insuficiente”;
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
III – do “bom” para o “ótimo”, deverá ser observada a prescrição constante do inciso II do § 1o deste artigo; e,
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
IV – do “ótimo” para o “excepcional”, deverá ser observada a prescrição constante do inciso I do § 1o deste artigo.
Comentário: Sem alteração em relação ao RDE.
§ 7º A reclassificação do comportamento far-se-á em boletim interno da OM, por meio de “nota de reclassificação de comportamento”, uma vez decorridos os prazos citados no § 6o deste artigo.
Comentário: Alteração nos prazos de enquadramento de comportamento e de melhoria de comportamento em relação do RDE, em face do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
CAPÍTULO VI
RECURSOS E RECOMPENSAS
Seção I
Dos Recursos Disciplinares
Art. 54. O policial militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera disciplinar.
Parágrafo único. São cabíveis:
I – pedido de reconsideração de ato; e,
II – recurso disciplinar.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Art. 55. Cabe pedido de reconsideração de ato à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE. O §1º do art. 53 do RDE passou a ser o art. 57 caput da presente proposta.
§ 1º O policial militar punido tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, da decisão da autoridade, nos termos do artigo 39, inciso IX, para requerer a reconsideração de ato.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
§ 2º O requerimento com pedido de reconsideração de ato de que trata este artigo deverá ser decidido no prazo máximo de dez dias úteis, iniciado a partir do dia imediato ao do seu protocolo na OM de destino.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
§ 3º O despacho decisório exarado no requerimento de pedido de reconsideração de ato será publicado em boletim interno.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Art. 56. É facultado ao policial militar recorrer do indeferimento de pedido de reconsideração de ato, interpondo recurso disciplinar, por intermédio de requerimento, endereçado ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, quando interposto contra as decisões proferidas pelos Comandantes, Chefes e Diretores.
Comentário: adequação à estrutura hierárquica da PMDF, em consonância com o disposto no art. 12 da presente proposta (Apenas o Comandante Geral, Chefe da Casa Militar, Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Chefe do Departamento de Controle e Correição Comandantes, Chefes e Diretores são autoridades para efeitos de aplicação do disposto no caput do art. 12).
Art. 57. Da decisão do Comandante-Geral da PMDF, só é admitido o pedido de reconsideração de ato a essa mesma autoridade.
Comentário: adequação do art. 53, § 1º, do RDE.
Parágrafo único. No caso de aplicação da punição de licenciamento e exclusão a bem da disciplina, caberá recurso de reconsideração de ato ao Comandante-Geral e recurso disciplinar ao Governador do Distrito Federal.
Comentário: adequação da proposta com as leis que rege o Conselho de Disciplina.
Art. 58. O recurso disciplinar poderá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento da decisão da solução do pedido de reconsideração de ato pelo interessado, nos termos do artigo 39, inciso IX deste Regulamento.
§ 1º O recurso disciplinar deverá:
I – ser feito individualmente;
II – tratar de caso específico;
III – cingir-se aos fatos que o motivaram; e
IV – fundamentar-se em argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
§ 2º Nenhuma autoridade poderá deixar de encaminhar recurso disciplinar sob argumento de:
I – não atendimento a formalidades previstas em instruções baixadas pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; e
II – inobservância dos incisos II, III e IV do § 1o.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
§ 3º O recurso disciplinar será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu protocolo na OM.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
§ 4º A autoridade à qual for dirigido o recurso disciplinar deve solucioná-lo no prazo máximo de dez dias úteis a contar do dia seguinte ao do seu recebimento no protocolo, procedendo ou mandando proceder às averiguações necessárias para decidir a questão.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
§ 5º A decisão do recurso disciplinar será publicada em Boletim do Comando Geral.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE. Apenas adequação à estrutura da PMDF.
Art. 59. Se o recurso disciplinar for julgado inteiramente procedente, a punição disciplinar será anulada e tudo quanto a ela se referir será cancelado.
Parágrafo único. Se apenas em parte for julgada procedente, a punição aplicada poderá ser atenuada, cancelada em caráter excepcional ou relevada.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Art. 60. Para preservação da hierarquia e disciplina, o policial militar que requerer reconsideração de ato poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso disciplinar, até que seja ele julgado.
Parágrafo único. O afastamento será efetivado pela autoridade imediatamente superior à recorrida, mediante solicitação desta ou do militar recorrente.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Art. 61. O recurso disciplinar que contrarie o prescrito neste Capítulo será considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão, fundamentada, em Boletim do Comando-Geral.
Parágrafo único. A tramitação de recursos disciplinares deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Art. 62. A interposição de pedido de reconsideração de ato ou recurso disciplinar suspende o cumprimento de punição disciplinar até sua decisão final e os prazos prescricionais.
Comentário: dispositivo inserido a fim de impedir a aplicação de decisão de punição disciplinar ainda pendente da análise recursal.
Seção II
Do Cancelamento de Registro de Punições
Art. 63. Será concedido ao policial militar o cancelamento dos registros de punições disciplinares e todas as outras notas a elas relacionadas, em suas alterações e na ficha disciplinar individual, conforme regulamentação.
Parágrafo único – o cancelamento dos registros de quaisquer outras alterações obedecerá aos critérios e prazos nesta seção dispostos, em prazo não superior ao regulamentado no art. 64, I.
Comentário: atendido os requisitos para o cancelamento dos registros de punição, impõe-se à autoridade competente realizá-lo. Foi alterado o verbo “poderá” para “será” concedido.
Art. 64. Serão cancelados os registros de punição disciplinar ao policial militar que completar, sem qualquer punição:
Comentário: o cancelamento prescinde de requerimento do interessado, operando seus efeitos desde a data em que concorrerem os requisitos para o cancelamento. A alteração visa impedir qualquer tipo de prejuízo ao policial militar que atenda aos requisitos necessários ao cancelamento, de modo que eventuais falhas ou demoras na análise de requerimentos ou publicações nesse sentido possam acarretar prejuízos aos policiais.
I – quatro anos de efetivo serviço, a contar da publicação da decisão final pela aplicação da punição disciplinar de suspensão e destituição de cargo ou função de confiança;
Comentário: o período de seis anos no RDE foi reduzido para quatro anos, em razão de deliberação da comissão na qual decidiu-se pela suficiência desse tempo para o cancelamento.
II – dois anos de efetivo serviço, a contar da publicação da decisão final pela aplicação da punição disciplinar de permanência disciplinar e repreensão.
Comentário: o período de quatro anos no RDE foi reduzido para dois anos, em razão de deliberação da comissão na qual se decidiu pela suficiência desse tempo para o cancelamento.
§ 1º O cancelamento das punições disciplinares interfere nas mudanças de comportamento previstas no § 6o do art. 53 deste Regulamento.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
§ 2º O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
§ 3º As punições disciplinares cometidas durante o período de formação poderão ser canceladas, justificadamente, por ocasião da conclusão do curso, a critério do comandante do estabelecimento de ensino, independentemente do tempo de serviço sem punição.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
§ 4º A advertência, por ser verbal, será cancelada após um ano de sua publicação.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
§º 5º A competência para cancelar punições não poderá ser delegada.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Art. 65. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá cancelar um ou todos os registros de punições disciplinares de militares sujeitos a este Regulamento, independentemente do disposto no Art. 64, incisos I e II deste Regulamento.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE. Apenas adequação à estrutura da PMDF.
Parágrafo único. O cancelamento dos registros de punições disciplinares com base neste artigo, quando instruído com requerimento ou proposta, deverá ser fundamentado com fatos que possam justificar plenamente a excepcionalidade da medida requerida ou proposta.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Art. 66. As contagens dos prazos estipulados para a mudança de comportamento e o cancelamento de registros começa a partir da data da publicação da decisão final pela aplicação da punição disciplinar.
Comentário: A contagem do prazo para o cancelamento iniciará sempre com a publicação, independentemente do cumprimento. A idéia é beneficiar o policial militar punido, posto que o cumprimento de punição disciplinar pode ser retardado por motivos que independam da vontade do transgressor, causando mais prejuízos (ausência de instalações inadequadas; inobservância dos prazos legais para o julgamento de recursos; LTSPF, etc.).
Seção III
Das Recompensas
Art. 67. As recompensas constituem reconhecimento aos bons serviços prestados por policiais militares.
Parágrafo único. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas policiais militares:
I – o elogio e a referência elogiosa; e
II – as dispensas do serviço.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Art. 68. O elogio é individual e a referência elogiosa pode ser individual ou coletiva.
§ 1º O elogio somente deverá ser formulado a policiais militares que se tenham destacado em ação meritória ou quando regulado em legislação específica.
§ 2º A descrição do fato ou fatos que motivarem o elogio ou a referência elogiosa deve precisar a atuação do policial militar em linguagem sucinta, sóbria, sem generalizações e adjetivações desprovidas de real significado, como convém ao estilo castrense.
§ 3º Os elogios e as referências elogiosas individuais serão registrados nos assentamentos dos policiais militares.
§ 4º As autoridades que possuem competência para conceder elogios e referências elogiosas são as especificadas no artigo 11 deste Regulamento obedecidos aos universos de atuação nele contidos.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Art. 69. As dispensas do serviço, como recompensa, podem ser:
I – dispensa total do serviço, que isenta o policial militar de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução; ou
II – dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.
§ 1º A dispensa total do serviço, para ser gozada fora da OPM, fica subordinada às mesmas normas de concessão de férias.
§ 2º A dispensa total do serviço é regulada por período de vinte e quatro horas, contadas de boletim a boletim e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, vinte e quatro horas antes de seu início, salvo por motivo de força maior.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Art. 70. A concessão de dispensa do serviço, como recompensa, no decorrer de um ano civil, obedecerá à seguinte gradação:
I – o Comandante-Geral da Polícia Militar: até vinte dias, consecutivos ou não;
II – o Chefe da Casa Militar: até vinte dias, consecutivos ou não;
III – o Subcomandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior: até quinze dias, consecutivos ou não; e,
IV – Comandantes, Chefes e Diretores: até dez dias, consecutivos ou não.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a subordinação da autoridade que conceda a recompensa.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE, apenas adequação à estrutura da PMDF.
CAPÍTULO VI
Da Transação Disciplinar
Comentário: A Transação Disciplinar trata-se de um instituto criado em analogia à Transação Penal instituída na Lei 9.099/95, art. 72 (Lei dos Juizados Especiais).
Ao instituir a Transação Penal a lei autorizou o promotor de justiça ou a vítima a realizarem um acordo com o autor do fato, propondo a este uma pena alternativa antes do oferecimento da denúncia ou queixa. Aceita a proposta e cumprida a pena aceita, o processo é encerrado sem discussão do mérito.
A transação Penal pode ser proposta quando houver indícios de que o autor do fato praticou um delito de menor potencial ofensivo, é primário, e atende aos demais requisitos legais. A transação Penal somente poderá ser celebrada pelo mesmo autor a cada cinco anos.
A par da transação Penal, a comissão propõe a instituição na Corporação da Transação Disciplinar, seguindo parâmetros similares. A transação Disciplinar consiste na propositura ao policial militar que incidir em uma das transgressões disciplinares relacionadas na própria lei, classificada como “levíssima”, da substituição de instauração de procedimento disciplinar administrativo (Sindicância ou Memorando Acusatório) pela prestação de um ou dois serviços extraordinários.
Caso o policial rejeite a proposta, será instaurado o competente procedimento. Somente as autoridades competentes para aplicar punições podem homologar a transação disciplinar, vedada a delegação.
Para fazer jus ao benefício o policial terá que estar no mínimo no bom comportamento, e não ter obtido a transação disciplinar a menos de um ano. O controle de legalidade da aplicação do instituto será exercido pelo Departamento de Controle e Correição da Corporação.
Com a inovação pretende-se reduzir o número expressivo de sindicâncias e memorandos acusatórios na Corporação, sobretudo em relação aos bons policiais militares, que eventualmente possam incidir em uma transgressão disciplinar. Certamente que o instituto não beneficiará os contumazes transgressores, posto que será concedido apenas uma vez a cada período de um ano. Ademais, indiscutível o benefício para a sociedade, mediante a prestação de serviços extraordinários “voluntários” e “sem remuneração adicional”.
Art. 71. Ao policial militar que cometer transgressão disciplinar constante do rol taxativo do Art. 72, será oferecida proposta de substituição da instauração de procedimento administrativo disciplinar pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único. Caso o policial militar recuse a proposta de transação disciplinar, será regularmente instaurado o competente procedimento administrativo disciplinar.
Art. 72. São transgressões disciplinares passíveis de aplicação de transação disciplinar as seguintes transgressões disciplinares previstas no Anexo I, da presente lei: 30; 39; 40; 43; 44; 57; 60; 61; 62; 63; 68; 69; 71; 72; 73; 74; 84; 102; 110; 111; 112; 113; 126; 127; 129; 135; e 142.
Art. 73. As autoridades referidas no artigo 12 deste Regulamento são as competentes para homologar a proposta de transação disciplinar aceita por policial militar sob sua subordinação.
Art. 74. A transação disciplinar será proposta pelo subcomandante ou equivalente, ou pelo chefe da seção de pessoal da OPM, mediante procedimento disciplinado neste Regulamento.
Art. 75. Será proposta a transação disciplinar aos policiais militares que atenderem aos seguintes requisitos:
I – encontrar-se no mínimo no comportamento “bom”; e
II – não tiver sido beneficiado pela transação disciplinar em período inferior a um ano, contado entre a data da homologação do benefício e a data do cometimento da conduta considerada transgressão disciplinar.
Art. 76. A partir da comunicação do fato caracterizador de transgressão disciplinar, nos termos desta seção, será designado local e data em que deverá comparecer o policial militar para ser-lhe oferecida proposta de transação disciplinar.
§ 1º A proposta consistirá na substituição de instauração de procedimento administrativo disciplinar por até 02 (dois) serviços extraordinários, de acordo com a conveniência da OPM.
§ 2º O serviço extraordinário disciplinado neste artigo deverá ter a duração mínima de 06 (seis) e máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de acordo com o tipo, modalidade e processo de policiamento, e a conveniência do serviço.
§ 3º O serviço extraordinário deverá ser cumprido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo plenamente justificável, publicado em boletim.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, cessado o impedimento, deverá ser providenciado o imediato cumprimento do serviço extraordinário.
Art. 77. Cópia dos atos relativos à transação disciplinar deverá ser encaminhada ao Departamento de Controle e Correição da Corporação para fins de controle de legalidade.
Art. 78. O Comandante Geral da Corporação disciplinará o procedimento de concessão da transação disciplinar.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 79. A instalação, o funcionamento e o julgamento dos conselhos de justificação e conselhos de disciplina obedecerão às legislações específicas.
Comentário: na PMDF o Conselho de Justificação se encontra disciplinado pela Lei nº 6.577 – de 30 de setembro de 1978; e o Conselho de Disciplina pela Lei nº 6.477 – de 01 de dezembro de 1977
.
Art. 80. As autoridades com competência para aplicar punições, julgar recursos ou conceder recompensas, devem difundir prontamente a informação dos seus atos aos órgãos interessados, considerando as normas, os prazos estabelecidos e os reflexos que tais atos têm na situação e acesso do policial militar.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE.
Art. 81. A atividade policial militar é considerada de caráter técnico para fins de aplicação do inciso XVI do Art. 37 da Constituição Federal.
Comentário: trata-se de inovação apta a permitir o desempenho de outras atividades profissionais por parte dos policiais militares, observadas as restrições legais e constitucionais (vedado o exercício de atividades de segurança, assim como a cumulação de cargo público, etc.).
Art. 82. O policial militar faz jus ao instituto da recondução, compreendida como seu retorno ao posto ou graduação que se encontrava por ocasião de sua demissão ou exclusão ex-ofício para ocupar outro cargo ou emprego público permanente estranho a sua carreira.
Parágrafo único. A recondução decorrerá da inabilitação em estágio probatório relativo ao outro cargo, ou mediante requerimento do interessado apresentado durante o período do estágio probatório.
Comentário: o presente dispositivo visa assegurar ao policial militar um direito já assegurado aos servidores públicos federais na Lei n. 8.112, de 11DEZ90 (Estatuto dos servidores públicos federais). Ademais, foi acrescentada previsão da recondução mediante requerimento do interessado formulado durante o estágio probatório.
Art. 83. Ao policial militar aprovado em concurso para provimento em cargo público permanente estranho a sua carreira será assegurado o direito a freqüentar o curso de formação, situação em que permanecerá na condição de adido e/ou agregado na Corporação, podendo optar pela remuneração da PMDF ou da instituição que promover o curso de formação.
Parágrafo único. Ao término do curso de formação, o policial será revertido ao quadro que ocupa na Corporação.
Comentário: o presente dispositivo visa assegurar ao policial militar um direito já assegurado aos servidores públicos federais na Lei n. 8.112, de 11DEZ90 (Estatuto dos servidores públicos federais).
Art. 84. O instituto da readaptação é aplicável exclusivamente ao policial militar incluído na Corporação, compreendido como o emprego do policial em funções e atividades compatíveis com a limitação física ou mental verificada em inspeção pela junta médica da Corporação, assegurados todos os benefícios e a ascensão funcional inerentes a sua antiguidade no quadro que ocupava.
Comentário: o presente dispositivo visa garantir ao policial militar um direito assegurado aos servidores públicos federais na Lei n. 8.112, de 11DEZ90 (Estatuto dos servidores públicos federais). O objetivo é possibilitar ao policial militar que sofrer qualquer restrição de sua capacidade física ou mental o direito a continuar a exercer a profissão, ainda que na esfera administrativa, assegurando-lhe o direito à ascensão funcional. A medida visa alcançar, sobretudo, aos policiais vitimados nas ações policiais, ou seja, no exercício da profissão.
Comentário: Dispositivo contraria ao Art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Art. 85. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento.
Comentário: sem alteração em relação ao RDE, apenas adequação à estrutura da PMDF.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação oficial.
Art. 87. Ficam revogados:
Art. 91, § 4º, I e II da Lei n.º 7.289/1984 (Estatuto).
Art. 91º A transferência a pedido, para a reserva será concedida ao policial-militar que a requerer, desde que conte no mínimo 30 (trinta) anos de serviço.
[…]
§ 4º Não será concedida a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar que estiver:
I – respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
II – cumprindo pena de qualquer natureza.
Comentário: o objetivo da supressão deste dispositivo é permitir que policiais militares respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição possam ser transferidos para a Reserva Remunerada, situação que não obsta o prosseguimento da ação penal, nem impede eventual aplicação de penalidades (JÁ EXISTE PROPOSTA NESSE SENTIDO NO PL 5664/2009)
Art. 51, § 3º da Lei n.º 7.289/1984 (Estatuto).
Art. 51 – […]
§ 3º – O policial-mílitar só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta providência, antecipadamente, à autoridade a qual estiver subordinado.
ANEXO I
RELAÇÃO DE TRANSGRESSÕES
1 – Desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no atendimento de ocorrência ou no ato da prisão;
2 – Usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão;
3 – Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de preso;
4 – Agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam;
5 – Permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem;
6 – Reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento policial, administrativo ou penal;
7 – Faltar com a verdade, assegurado o exercício constitucional da ampla defesa e do contraditório em procedimento administrativo disciplinar.
8 – Ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal;
9 – Utilizar-se do anonimato, ou envolver indevidamente o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade.
10 – Publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza policial, militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Polícia Militar, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem da pessoa;
11 – Disseminar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou policial militar ou do bom nome da Polícia Militar;
12 – Provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados;
13 – Concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre policiais militares, servidores civis e familiares;
14 – Liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto;
15 – Entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente;
16 – Receber ou solicitar vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência;
17 – Solicitar, receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável, para praticar ou deixar de praticar ato na esfera de suas atribuições;
18 – Apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular;
19 – Empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem;
20 – Utilizar-se da condição de policial militar para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
21 – Dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço;
22 – Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida;
23 – Exercer ou administrar o policial militar em serviço ativo, atividade de segurança privada ou qualquer atividade profissionalmente vedada ou incompatível com a profissão de Policial Militar;
24 – Exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial com fins lucrativos ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
25 – Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento, sem justo motivo, de qualquer ordem legal recebida;
26 – Dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida;
27 – Deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos atos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem;
28 – Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução;
29 – Interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal;
30 – Deixar de comunicar ao superior no mais curto prazo possível a execução de ordem dele recebida ou a impossibilidade de cumpri-la;
31 – Dirigir-se, referir-se ou responder a superior, igual ou subordinado de modo desrespeitoso;
32 – Censurar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo;
33 – Ofender, provocar, desafiar, desconsiderar ou procurar desacreditar outro policial militar, por atos, gestos ou palavras, mesmo entre civis.
34 – Ofender ou dispensar tratamento desrespeitoso, vexatório ou humilhante a qualquer pessoa;
35 – Promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico;
36 – Ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos;
37 – Desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades militares e civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes;
38 – Desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência policial ou em outras situações de serviço;
39 – Deixar deliberadamente o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito e o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
40 – Deixar de portar, estando uniformizado, ou de serviço ou armado, documento de identidade policial militar;
41 – Recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente;
42 – Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela;
43 – Apresentar-se a superior hierárquico ou retirar-se de sua presença, sem obediência às normas regulamentares;
44 – Deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamentares;
45 – Tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la, salvo a aplicação da transação disciplinar;
46 – Deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação ou transação disciplinar;
47 – Deixar de levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente;
48 – Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento;
49 – Deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas;
50 – Deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução;
51 – Omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
52 – Subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros;
53 – Trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, ou por falta de atenção, em qualquer serviço, instrução ou missão;
54 – Deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir;
55 – Retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou em que esteja investido;
56 – Desrespeitar medidas gerais de ordem policial, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução;
57 – Não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruídos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever;
58 – Causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução, por dolo ou culpa;
59 – Consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto;
60 – Içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade;
61 – Dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente;
62. Conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios quando em serviço ou em local sob administração militar;
63 – Deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial;
64 – Apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares;
65 – Dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição;
66 – Passar à ausente;
67 – Abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada;
68 – Faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado;
69 – Faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização;
70 – Afastar-se, quando em atividade policial-militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento pré determinado;
71 – Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal;
72 – Chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir;
73 – Deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à Organização Policial Militar (OPM) ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir,
74 – Permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
75 – Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
76 – Deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou quando designado para comissão ou serviço extraordinário;
77 – Não se apresentar à autoridade que estiver subordinado ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso;
78 – Dormir em serviço, salvo quando autorizado;
79 – Permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da OPM, sem autorização de quem de direito;
80 – Fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração policial-militar;
81 – Embriagar-se quando em serviço ou apresentar-se embriagado para prestá-lo;
82 – Ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para prestá-lo;
83 – Introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração policial-militar, salvo se devidamente autorizado;
84 – Fumar em local não permitido;
85 – Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração policial-militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado;
86 – Portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes;
87 – Andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço;
88 – Disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente;
89 – Não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade;
90 – Ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração policial-militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente;
91 – Dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência, ou sem habilitação legal;
92 – Desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial;
93 – Autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais;
94 – Conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão competente da Polícia Militar, mesmo estando habilitado;
95 – Transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
96 – Andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada;
97 – Não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade;
98 – Negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade;
99 – Retirar ou tentar retirar de local sob administração policial-militar material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário;
100 – Entrar, sair ou tentar fazê-lo, de OPM, com tropa, sem prévia autorização e conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada pelo comando;
101 – Deixar o responsável pela segurança da OPM de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de pessoa estranha;
102 – Deixar, ao entrar ou sair de OPM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas;
103 – Adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada;
104 – Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OPM, desde que não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência;
105 – Permanecer em dependência de outra OPM ou local de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente;
106 – Permanecer em dependência da própria OPM ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente;
107 – Entrar ou sair, de qualquer OPM, por lugares que não sejam para isso designados;
108 – Deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer OPM;
109 – Ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração policial-militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições;
110 – Apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar ou norma a respeito;
111 – Usar no uniforme, insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não regulamentares ou de forma indevida;
112 – Usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem;
113 – Estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal;
114 – Recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir;
115 – Comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político- partidário, salvo por motivo de serviço;
116 – Freqüentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei;
117. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório ou político, seja de crítica ou de apoio a ato de superior hierárquico, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento do homenageado;
118 – Aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção das demonstrações de boa e sã camaradagem e com prévio conhecimento do homenageado;
119 – Discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado;
120 – Freqüentar fardado lugares incompatíveis com o decoro social ou policial-militar, salvo por motivo de serviço;
121 – Assumir compromisso em nome da Polícia Militar, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado;
122 – Retardar ou deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições.
123 – Deixar de exercer autoridade compatível com seu posto ou graduação;
124 – Deixar de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no Estatuto dos Policiais Militares ou em outras leis e regulamentos.
125 Não atender à obrigação de dar assistência à sua família ou dependente legalmente constituídos, de que trata o Estatuto dos Militares;
126 – Deixar de tomar providências cabíveis, com relação ao procedimento de seus dependentes, estabelecidos no Estatuto dos Militares, junto à sociedade, após devidamente admoestado por seu Comandante;
127 – Portar-se de maneira inconveniente ou sem compostura;
128 – Conversar, distrair-se ou fumar, quando exercendo função de sentinela ou vigia;
129 – Deixar, quando estiver sentado, de demonstrar respeito, consideração e cordialidade ao superior hierárquico.
130 – Autorizar, promover, assinar representações, documentos coletivos ou publicações de qualquer tipo, com finalidade política, de reivindicação coletiva ou de crítica a autoridades constituídas ou às suas atividades;
131 – Induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incida em transgressão disciplinar.
132 – Exercer coação ou assediar pessoas com as quais mantenha relações funcionais;
133 – Agir de maneira parcial ou injusta quando da apreciação e avaliação de atos, no exercício de sua competência, causando prejuízo ou restringindo direito de qualquer pessoa;
134 – Executar atividades particulares durante o serviço;
135 – Não portar etiqueta de identificação quando em serviço, salvo se previamente autorizado;
136 – Utilizar-se de recursos humanos ou logísticos do Estado ou sob sua responsabilidade para satisfazer a interesses pessoais ou de terceiros;
137 – Usar armamento, munição e/ou equipamento não autorizado;
138 – Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça/etnia, a religião, o credo ou a orientação sexual;
139 – Assediar moral ou sexualmente superiores, pares e subordinados ou civis;
140 – Violar ou deixar de preservar local de crime;
141 – Evadir-se de local de cumprimento de medida cautelar ou de permanência disciplinar; e,
142 – Usar adereços ou similares não condizentes com os preceitos militares quando fardado.
ANEXO II
MODELO DE NOTA DE PUNIÇÃO
– Puno o Soldado, matrícula………., [nome completo do militar], da………. Cia por ter chegado atrasado, sem justo motivo, ao primeiro tempo de instrução de 20 do corrente (número 26 do Anexo I, com a agravante do inciso III, do art. 20, tudo do RDE, transgressão leve), fica repreendido, ingressa no “comportamento mau”.
– Puno o Cabo matrícula………., [nome completo do militar], da………. Cia por ter usado de força desnecessária no ato de efetuar a prisão do Soldado ……………… , no dia…. do corrente (número 48 do Anexo I, com as atenuantes dos incisos I e II, do art. 19, tudo do RDE, transgressão média), fica detido disciplinarmente por 8 (oito) dias; permanece no “comportamento bom”.
– Puno o Soldado número……….,[nome completo do militar], da………. Cia por ter faltado à verdade quando inquirido pelo Cap ……….., no dia…. do corrente (número 1 do Anexo I, com a agravante da letra “c”, do inciso VI, do art. 20, e a atenuante do inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgressão grave), fica preso disciplinarmente por 15 (quinze) dias, ingressa no “comportamento insuficiente”.
– Puno o Cabo número………., [nome completo do militar], do…….. Esqd por ter sido encontrado no interior do quartel em estado de embriaguez, no dia…. do………. (número 110 do Anexo I, com a agravante da letra “a”, do inciso VI, do art. 20, e a atenuante do inciso I, do art. 19, tudo do RDE, transgressão grave), fica preso disciplinarmente por 21 (vinte e um) dias, ingressa no “comportamento mau”.
Fonte: Site PMDF
Novo regulamento disciplinar. PMDF prepara-se para os novos tempos!!
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