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Aracaju/SE – A Polícia Federal deflagrou nesta quarta-feira (2/10) operação policial, com o objetivo de apurar possível apropriação indevida de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), referente à candidatura ao cargo de Deputada Estadual em Sergipe nas eleições de 2018. 

Foram cumpridos três mandados de busca e apreensão, expedidos pela 2ª Vara Eleitoral de Aracaju, nas cidades de Aracaju/SE e Lagarto/SE.

A investigação teve início com informações que apontavam como suspeita a desproporção entre a quantidade de votos recebidos por determinada candidata e o volume de recursos públicos gastos na campanha eleitoral da mesma. A candidata, que nunca havia exercido mandato eletivo, tem pouca visibilidade política no estado de Sergipe, porém recebeu a importância de quase R$ 500 mil do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, valor muito superior ao recebido por outros integrantes do partido que tiveram votação bem mais expressiva.

Durante a investigação, identificou-se que a candidata praticamente não realizou campanha política e que os recursos recebidos foram utilizados para financiar material de propaganda política de outros candidatos. Além disso, passou a movimentar os valores para pessoas físicas e jurídicas que, aparentemente, não prestaram serviços para a campanha eleitoral. Constatou-se, ainda, que os valores gastos pela candidata eram desproporcionais aos gastos realizados por outros candidatos na contratação de serviços idênticos durante a campanha.

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e nº 13.488/2017 para custear campanhas eleitorais e é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral. Os recursos dele provenientes ficam à disposição do partido político, responsável por definir os critérios para a sua distribuição. Quando os recursos não são utilizados nas campanhas eleitorais, devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional no momento da apresentação da prestação de contas.

Os investigados responderão pela prática dos crimes de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), cuja pena é de até 5 anos de reclusão, e de apropriação indébita eleitoral (art. 354-A do Código Eleitoral), com pena de até 6 anos de reclusão.