A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território (TJDFT) confirmou decisão do Juizado Criminal de Ceilândia proferida em dois processos distintos, condenando três policiais civis que descumpriram ordem judicial de acautelar arma durante audiência de instrução. Nos dois casos a decisão foi unânime.
Os autos noticiam que os réus foram arrolados como testemunha em ações penais que tramitavam na 1ª Vara Criminal de Ceilândia. Considerando tratarem-se de policiais civis, foram expedidos ofícios ao Corregedor da Polícia Civil do DF, requisitando a apresentação dos mesmos. Dos documentos constava expressamente a advertência de ser vedada a entrada na sala de audiência de policial civil ou militar portando arma de fogo, determinação esta que lhes foi reiterada antes de a oitiva ter início.
A ordem, no entanto, não foi obedecida pelos policiais, que se negaram a assim proceder, baseados em orientação de seus superiores. Diante disso, restou evidenciado ao julgador originário que “os réus se recusaram, livre e voluntariamente, a cumprir a ordem judicial de acautelamento prévio de suas armas para adentrarem na sala de audiência. E, ainda, que se sofreram algum tipo de intimidação, fato não comprovado nos autos, preferiram buscar orientação com seus superiores hierárquicos, sem qualquer ingerência para tratarem da questão, ao invés de procederem conforme o esperado, ou seja, procurarem o Serviço de Segurança do Fórum, conduta esperada e que se presume fosse do seu conhecimento, por ser inerente aos cargos que ocupam. A conduta dos réus foi, portanto, ilegítima e injustificável e sendo eles policiais civis esperava-se justamente o contrário, vale dizer, que tivessem maior respeito e obediência às normas legais e administrativas advindas do Poder Público”.
Tal entendimento foi seguido pelos membros do Colegiado, que negou o recurso dos réus, mantendo a pena imposta de 1 mês de detenção em regime aberto e pagamento de 20 dias-multa. Os magistrados reiteraram, ainda, que os réus fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, visto que preenchem os requisitos exigidos pelo art. 44, do Código Penal. Ratificada também a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais.
Fonte: TJDFT