O TCDF deu ao Governador Rollemberg o poder de decidir a lotação de servidores da segurança pública, segundo matéria do Jornal Correio Braziliense, pág. 18, coluna Eixo Capital, do dia 20 de outubro de 2017. Segundo matéria jornalística, o Tribunal de Contas do DF deu um “cavalo de pau” na decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou o retorno de policiais civis, policiais e bombeiros militares aos órgãos de origem. A primeira pergunta que temos que nos fazer: é legal tal decisão? Ela não foge à competência do TCDF? Vejamos:
Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal:

O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Seguindo tal lógica, outra pergunta que devemos nos fazer: A Câmara Legislativa pode legislar sobre a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal? O Artigo 21 da Constituição diz que compete a União:

Organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.

Ainda afirma a Constituição, em seu artigo 22, que compete privativamente a União legislar sobre:

Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpo de bombeiros militares.

A autonomia do Governador do Distrito Federal, quanto à polícia militar e o corpo de bombeiros é relativa, basta ver as origens da Polícia Militar do DF, que já esteve ligada diretamente à Presidência da República em outrora. A subordinação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros aos Governadores dos Estados é diferente daquela que encontramos no Distrito Federal. Analisemos o artigo 32 da Constituição em seu parágrafo 4º, que diz:

Lei Federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

Ora, mais uma vez vemos a expressão “lei federal”, em nenhum momento observa-se a expressão “lei distrital”. Vale ressaltar que todos os artigos da Lei Orgânica que tratam do tema segurança pública, envolvendo a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do DF, foram considerados inconstitucionais. Outro ponto importante é que a folha de pagamento dos profissionais da segurança pública está diretamente vinculada ao Governo Federal.  A transformação de órgãos técnicos em órgãos políticos geram distorções perigosas para o Brasil, pois elas afrontam diretamente a Constituição Federal.
Aos verificarmos as atribuições do Tribunal de Contas da União percebemos o quão ilógica foi a decisão do Tribunal de Contas do DF. A Constituição em seu artigo 71, diz que o Controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, dentre outras atribuições:

Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

Cabe também ao Tribunal de Contas da União:

Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. Além disso, as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. 

É arriscado o Governador Rodrigo Rollemberg acatar a decisão local em detrimento da decisão federal, somente porque lhe é mais benéfica. É possível que a estratégia seja apenas ganhar tempo gerando um conflito de competência. Neste caso, os policiais e bombeiros cedidos continuam exercendo suas funções fora das corporações e os interessados, poderosos, continuam usufruindo das regalias do cargo às custas do dinheiro público. A Constituição Federal precisa ser respeitada.

Texto: AD Agência de Notícias – pelo redator.