O juiz da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Adriano de Oliveira França, suspendeu a nomeação e posse de Larissa Rodrigues Peixoto Dutra para a presidência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Ela foi nomeada no dia 11 de maio. O magistrado atendeu a uma ação popular movida pelo deputado federal Marcelo Calero (Cidadania/RJ).
Na decisão, o juiz diz que Larissa não tem formação profissional capaz para ocupar o cargo, que estava vago desde o fim do ano passado após a exoneração da então presidente Kátia Bogéa. Adriano de Oliveira França destacou que a finalidade da criação do Iphan definida na Constituição é a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro, com o que não se identifica a formação e a experiência profissional da nomeada, apesar dela possuir “robusto curriculum” nas áreas de turismo e hotelaria. Para o juiz, isso pode se configurar como contraposição de interesses.
França acrescentou que ocupantes da presidência da autarquia federal, a partir da Constituição de 1988, tinham formação em história, arquitetura ou antropologia. “Estes ramos da ciência mais se coadunam com os componentes descritos nos incisos do art. 216 da Constituição, o que corrobora para a identificação de incompatibilidade da nomeada para o cargo de presidente do Iphan”, indicou.
Ainda no despacho assinado ontem (10), o magistrado cita uma manifestação do Ministério Público Federal (MPF) que afirma que a indicada não atende os requisitos legais para a investidura no cargo por não preencher critérios objetivos estabelecidos em decreto federal como “possuir título de mestre ou doutor, possuir experiência mínima de cinco anos em atividades correlatas às áreas de atuação do Iphan, e possuir formação acadêmica compatível com o exercício da função”.
O despacho mostra ainda que a União defendeu a legalidade da nomeação justificando que Larissa pertence ao quadro funcional do Ministério do Turismo há 11 anos e ingressou na pasta por concurso público.
De acordo com o magistrado, o direito fundamental à Cultura e as formas de proteção ao patrimônio nas diversas formas de expressão não podem correr o risco de violação direta dos seus valores. “Nos modos de criar, fazer e viver; nas criações científicas, artísticas e tecnológicas; nas obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico culturais; e nos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico; não podem se submeter a elevado risco, seja na violação direta de tais valores por atendimento a interesses contrários, seja na proteção deficiente do direito fundamental (art. 216 da constituição de 88). Tais prejuízos, restam prováveis, ao se indicar, profissional com formação incompatível para o exercício de elevado mister que é a proteção e promoção desses bens públicos difusos”, apontou.
O juiz alerta que a nomeação de profissional sem compatibilidade para o exercício da função de presidente de autarquia com finalidade determinada por lei, pode esvaziar as funções da instituição, “o que equivaleria à extinção, por via transversa, de entidade, a qual somente pode ser extinta por lei”.