Crimes de opinião versus crimes contra o cidadão nas corporações policiais

A relação entre as polícias e a comunidade tem sido objeto de debate nas sociedades democráticas. As instituições policiais, segundo Bayley (1975) – estudioso do tema, são aquelas organizações destinadas ao controle social com autorização para utilizar a força, caso necessário. Confesso que sempre tentei entender o tal do “monopólio do uso da força”, especialmente nos dias atuais.
Quando analisamos as polícias nos regimes democráticos, percebemos que a atividade policial requer um equilíbrio entre o uso da força e o respeito aos direitos individuais. Assim, podemos afirmar que a especificidade da atividade policial nos regimes democráticos é a necessidade de limitar e administrar o uso da força legal, sem abrir mão de suas prerrogativas de controle social. E quando ouço falar de “uso da força legal”, poderia ampliar para as “forças simbólicas internas”, inclusive nas questões de cunho administrativo. Por isso, em alguns casos, defendi o controle de constitucionalidade externo do Ministério Público nas sindicâncias nas polícias, sejam elas militares ou civis.
Nos últimos anos, diversos países têm enfrentado o desafio de limitar e controlar o uso da força legal. Basicamente, os esforços se concentraram, segundo trabalhos realizados pela minha ex-professora: Maria Stela Grossi Porto,  da Universidade de Brasília, em especial, sobre Condutas Policiais e Códigos de Deontologia, na criação de mecanismos institucionais de responsabilização e controle da atividade policial.
Entretanto, segunda Stela Grossi, a qualidade e eficácia desses mecanismos, que visam a inibir a violência policial, são questões ainda pouco problematizadas tanto no interior das próprias polícias quanto fora delas, pelos pesquisadores. Além de fatores internos à organização policial, a análise e a compreensão de tais questões passam, igualmente, pelas relações entre polícia e sociedade.
Neste sentido, alguns estudos internacionais buscaram entender os padrões de relacionamento entre a polícia e a sociedade (Bayley, 1994; Geller e Toch, 1996, Skolnick e Fyfe, 1993; Monjardet, 2003), e dois temas têm sido destacados: as formas de reforçar os vínculos entre a polícia e a comunidade e a necessidade de controlar a atividade das polícias.
Após ler alguns estudos, surgiu o interesse de minha parte em me aprofundar neles, quem sabe por meio de um mestrado, tenho refletido sobre minha própria experiência de “punições” por publicações aqui no Blog e em minha página pessoal no facebook, onde de forma muitas vezes arbitrárias tenho sido punido e recorrido a justiça.
Tais punições e estudos sobre a violência policial tem me instigado a investigar boletins internos e do comando para produzir um trabalho sobre o foco da corporação no controle de seus membros e a legitimação da violência institucional. Neste caso, o reforço institucional da violência, em procedimentos administrativos /IPM`s, assim como nas páginas da corporação do Ethos guerreiro, ao cultuar os grupos táticos e os perfis policiais de caráter mais “armamentistas”.
Tenho me aprofundado sobre a dosimetria das punições, em especial se ela existe, ou se ela é totalmente subjetiva, ao bel prazer dos julgadores. O interesse veio após ver artigos do RDE semelhantes com punições totalmente diferentes. Minha pretensão é comparar as punições de caráter político/ideológico, que chamo de “crimes de opinião” na corporação, com os crimes de violência policial contra o cidadão e chegar a uma conclusão.
A primeira que quero avaliar é se a violência é legitimada institucionalmente e a segunda é aferir até que ponto existe uma proporcionalidade entre as punições de “crimes” e “transgressões disciplinares” de atos violentos e os “crimes e transgressões” de opiniões de policiais. Avaliar se existe dosimetria da “pena” e quais punições seriam adequadas aos julgadores que ferirem princípios constitucionais como por exemplo o princípio da proporcionalidade e da impessoalidade.
Além disso, até que ponto tais punições não ferem direitos individuais e portanto ferem direitos humanos, convenções e tratados nacionais e internacionais, como já ocorreu no passado, e com tudo isso, a possibilidade de poder ser revertido em danos morais  aqueles que sofreram tais perseguições e ainda sofrem dentro da Corporação. O controle externo do Ministério Público e de órgãos internacionais é fundamental neste momento. As corporações policiais precisam mudar, em especial, na adequação ao Estado Democrático de Direito e suas regras.
Para compreender melhor o tema discutido aqui sugiro duas leituras: Condutas policiais e Códigos de Deontologia, dos meus ex-professores: Arthur Trindade Maranhão Costa e Maria Stela Grossi Porto e o Livro de outro amigo, o Advogado Dr Victor Minervino Quintiere, que inclusive me ajudou a ser absolvido em um IPM por publicação aqui no blog: Intimidade vs. Liberdade de expressão: Os critérios axiológicos na jurisdição constitucional brasileira.
Liberdade de expresão
Fonte: Blog do Aderivaldo Cardoso