O juiz titular da 2º Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou, parcialmente procedente, o pedido do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal e determinou a suspensão do uso do termo “serviço social autônomo” pelo Estatuto Social do Instituto do Hospital de base do Distrito Federal, bem como a suspensão integral dos artigos 34, 45 e 51 do mencionado estatuto, devendo o IHBDF se submeter aos devidos procedimentos de licitação para contratações e alienações, e em relação aos seus novos empregados, deverá realizar concurso publico, e observar o teto remuneratório do serviço público para os membros da diretoria executiva, restando mantidos os demais artigos do estatuto.
O Sindicato dos Médicos ajuizou ação contra o DF e outros réus, na qual argumentou contra a natureza jurídica de serviço social autônomo conferida pelo estatuto do Instituto do Hospital de Base do Distrito Federal, que permitia, ao instituto, realizar contratações sem observar os princípios aplicados ao serviço público de proceder licitação e concurso, bem como insurgiu-se contra ao ato de designação dos membros do Conselho de Administração do IHBDF.
O DF e os conselheiros apresentaram contestações e defenderam a legalidade do estatuto do IHBDF, bem como das designações para ocupação dos cargos na diretoria executiva do mesmo.
O magistrado explicou que:
“Por isso, como a natureza do IHBDF é de fundação pública, com personalidade de direito privado, razão pela qual integra a administração indireta do Distrito Federal, alguns artigos da lei 5.899/2017 são inconstitucionais, porque ferem os princípios da licitação, do concurso público, da transparência, do teto remuneratório e da moralidade administrativa. Por conta disso, a natureza jurídica do instituto é de fundação pública com personalidade jurídica de direito privado e não se serviço social autônomo, com impropriamente menciona o artigo 1º da legislação.Não é nome que define a natureza jurídica de qualquer entidade, mas a sua constituição, organização e finalidade. Como fundação pública com personalidade privada, o Instituto integrará a administração indireta e, por isso, se submeterá à lei de licitações e à regra de concurso público, entre outras limitações decorrentes desta natureza jurídica. A caracterização do Instituto como serviço social autônomo é absolutamente inconstitucional, porque se pretende com o Instituto, como já explanado, substituir o dever do estado na prestação do serviço público, por pessoa de direito privado, sem integrar a administração pública. E tal prerrogativa é impossível por meio de serviço social autônomo”.
A decisão não é definitiva e cabe recurso.
PJe: 0709451-89.2017.8.07.0018
Fonte: TJDF