O desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Eustáquio de Castro indeferiu, na noite desse sábado (11/7), recurso apresentado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal pedindo que o GDF fosse obrigado a promover testagem em massa de todos os enfermeiros sindicalizados, mesmo os que não apresentassem sintomas da Covid-19.

O Sindicato argumenta que esses profissionais estão entre os mais expostos à contaminação pelo novo coronavírus e precisam de um amparo do Estado para serem testados sistematicamente e diminuírem os riscos de contaminação e morte entre os trabalhadores da categoria.

Em sua negativa ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros, o magistrado destacou a necessidade de manutenção da independência entre os três poderes e sustentou que ao Poder Judiciário só cabe interferir nas decisões do Executivo quando houver omissão nos deveres do Estado.

“Ao menos para mim, tal atuação deve se dar em casos específicos, em omissões pontuais e inconstitucionais. Não se pode transformar o Poder Judiciário em protagonista da governança, em substituição aos representantes eleitos, fazendo escolhas quando parcos os recursos públicos ou quando os fatos concretos se impõem pela impossibilidade de atender a todos e escolher quais terão prioridade”, disse o desembargador na decisão.

Eustáquio de Castro entendeu que, no caso em questão, a Secretaria de Saúde demonstrou que está cumprindo com a obrigação de prover os exames segundo critérios estabelecidos por lei distrital. E considerou ainda que as limitações para a testagem em massa ocorrem em decorrência da escassez de recursos.

“Embora a orientação técnica da testagem em massa seja de natureza pública e notória, proclamada por vários epidemiologistas e infectologistas, há uma escassez mundial de insumos – não apenas no Distrito Federal, para realização de testes. Demais, existem questões de natureza orçamentária e administrativa (Procedimentos Licitatórios) as quais influem na adoção de preferências do administrador público, situadas naquele âmbito da discricionariedade administrativa, não passível de controle judicial”, apontou o desembargador.

Informações do Portal Metrópoles

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