A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 17915, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra ato da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Conforme a ação, ao analisar um recurso (agravo regimental) sobre a suposta ilegalidade de movimento grevista dos policiais militares e bombeiros militares do DF, chamada de Operação Tartaruga, a corte distrital teria desrespeitado as decisões proferidas pelo STF nos Mandados de Injunção (MIs) 670 e 708.

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Em janeiro de 2014, o TJDFT deferiu a antecipação da tutela em ação ajuizada pelo MPDFT e determinou o término do movimento, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100 mil, a ser paga solidariamente pelas associações de classe que são parte na demanda. Também determinou ao Comando Geral da Polícia Militar a instauração, pelos respectivos batalhões de lotação dos policiais militares, dos procedimentos próprios para apuração da responsabilidade correicional, disciplinar e penal, em caso de continuidade do movimento.

Posteriormente, no mês de abril de 2014, ao examinar recurso (agravo regimental) contra a decisão, a 1ª Câmara Cível do TJDFT declinou de sua competência para processar e julgar a ação declaratória de ilegalidade de greve deflagrada por militares e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. O MPDFT alega violação de decisão do STF, uma vez que, conforme os precedentes citados na Reclamação – MIs 670 e 708 –, a Corte fixou a competência do TJDFT para processar e julgar ação que discute dissídio de greve de servidores públicos distritais.

O autor da reclamação ressaltou que juízo de primeiro grau seria absolutamente incompetente para processar e julgar dissídio de servidor público distrital. Também sustentou existirem prejuízos para a ordem pública, “bem como aos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, na consecução da Copa do Mundo de futebol, do que a ação versa sobre o exercício das forças de segurança pública em período sensível”. Por fim, segundo o MPDFT, o entendimento do Supremo nos MIs não se restringe apenas a litígio de greve de servidores públicos civis, mas a todos os servidores públicos, incluídos os militares.

Com base no julgamento dos MIs 670 e 708, o MPDFT pediu a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão que acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa da ação de declaração de ilegalidade do movimento grevista para a primeira instância da Justiça do DF. No mérito, solicita a cassação da decisão questionada.

Indeferimento

De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, por determinação constitucional (artigo 142, parágrafo 3º, incisos IV, combinado com o artigo 42, parágrafo 1º), ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, devendo, portanto, as autoridades competentes tomarem as providências legais necessárias para coibir quaisquer movimentos de greve deflagrados por militar, sob as penas das leis.

A ministra observou que na apreciação dos MIs 670 e 708, o Supremo decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, as Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 (que regem o direito de greve na iniciava privada) poderiam ser aplicadas provisoriamente para possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis. O STF assentou, ainda, que os Tribunais de Justiça seriam competentes para decidir sobre a legalidade da greve realizada por servidor público civil.

A ministra Cármen Lúcia citou trecho da decisão questionada no qual se afirma que “a decisão [do STF] não alcança os servidores públicos militares, pelo simples fato de lhes ser negado o próprio direito à greve, por expressa determinação constitucional”. Assim, a relatora considerou, em análise preliminar do caso, que o julgado do TJDFT não contraria as decisões do Supremo citadas na reclamação, nas quais se assentou a competência para processar e julgar ações judiciais que envolvam o direito de greve de servidor público civil.

“Assim, não há plausibilidade jurídica nas razões expostas na presente reclamação, a demonstrar manifesta identidade material entre o que veiculado na ação declaratória de ilegalidade de greve deflagrada por militares do Distrito Federal e a matéria apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670 e 708”, assentou a ministra. Dessa forma, ela indeferiu a liminar, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito.

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Comento:

1. Liberdade de Expressão e de Manifestação de Pensamento

A atual Constituição da República assegura a todos a liberdade de expressão em seus artigos 5º e 220, a saber:

Art. 5º

(…)

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

(…)

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

(…)

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

(…)

§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Quem será responsabilizado por todas as arbitrariedades cometidas pela polícia política do PT? Quem pagará a indenização aos policiais que foram monitorados pela empresa de monitoramento contratada pela corporação, para monitorar policiais nas redes sociais?Ao responder um IPM 90% dos textos pertenciam a outro blog (Jabasta) e foram escritos por outro blogueiro, aliado de político do próprio PT. Um erro grosseiro que poderia me prejudicar. Manipulação total da informação.

IPM TartarugaOutro IPM foi aberto por suposta postagem no dia 22 de maio que nem fiz. No IPM 76.0158/2014 acusam o “Blog do Tenente Poliglota”, o “Blog do Aderivaldo Cardoso” e o “Blog do Halk” de “críticas tendenciosas e desfavoráveis à PMDF.

IPM blogs

Três dias após ter meu nome APROVADO EM CONVENÇÃO para concorrer a uma vaga de DEPUTADO FEDERAL pelo PSB, recebi um ofício me apresentando a CORREGEDORIA NO DIA 26 DE JUNHO.

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Uma clara perseguição ideológica e política. Vamos responsabilizar todos os perseguidores ideológicos da polícia política do PT. 

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Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=269282