RECOMENDAÇÃO N° 2/2012-TJDFT

“O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, através de suas Promotorias de Justiça Militar, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente as previstas nos arts. 127, 129, incisos II e VII, da Constituição da República e no art. 5°, incisos I, II, alínea “e”, e V, alínea “b”, art. 6°, inciso XX, e art. 9°, inciso III, da Lei Complementar n° 75, de 20 maio 1993;
Considerando que a figura do Oficial-de-Dia é objeto de especial atenção por parte de diversos dispositivos do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar como, por exemplo os arts. 158 do CPM (“violência contra oficial de serviço”) e os arts. 10, § 2°, e 12 do CPPM, que dá ao Oficial-de-Dia poder de polícia judiciária para as medidas preliminares ao IPM;
Considerando que o art. 15 do Estatuto da Polícia Militar do Distrito Federal (Lei n° 7289/1984) e o art. 15 do Estatuto do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (Lei n° 7479/1986) estabelecem a divisão em círculos hierárquicos separados para oficiais e praças;
Considerando que citados dispositivos legais determinam que o Círculo de Oficiais Subalternos é composto pelos militares com posto de 1° Tenente e 2° Tenente ou com graduação de Aspirante-a-Oficial, podendo, excepcionalmente, dele ter acesso os Alunos a Oficial;
Considerando que, nos termos do Regulamento Interno e de Serviços Gerais (RISG),a função de Oficial-de-Dia deve recair sobre militar integrante do círculo de oficiais subalternos;
Considerando que a falta de efetivo no posto de 2° Tenente em ambas as corporações militares do Distrito Federal tem levado a Administração Militar a, erroneamente, escalar subtenentes ou sargentos para esta função, fato comprovado no IPM n° 2012.01.1.087444-4;
Considerando que os subtenentes e sargentos combatentes, apesar da larga experiência acumulada, não são oficiais, não têm acesso ao círculo de oficiais, ainda que eventualmente, não possuem os requisitos do Curso de Formação de Oficiais ou do Curso de Habilitação de Oficiais, nem recebem a contraprestação pecuniária devida aos oficiais;
Considerando que os subtenentes e sargentos não usufruam da proteção especial dada pelo art. 158 do CPM, nem podem exercer as atribuições dos Oficiais-de-Dia previstas nos arts. 10, § 2°, e 12 do CPPM, pelos simples fato de não serem oficiais e não frequentarem, ainda que eventualmente, o círculo dos oficiais; e
Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e ao respeito, aos interesses e aos direitos cuja defesa lhe cabe promover, bem como representar à autoridade competente pela adoção de providências para prevenir ou corrigir ilegalidades; vem, pela presente,
RECOMENDAR·.
Aos Senhores
Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que determinem a adoção imediata das seguintes medidas:
1) as escalas para a função de Oficial-de-Dia deverão recair sobre os militares integrantes do círculo de Oficiais Subalternos, ou que a ele tenha acesso;
2) na falta de oficiais subalternos ou de praças que tenha acesso àquele círculo, deverão ser escalados para a função de Oficial-de-Dia os oficiais que integram o Círculo de Oficiais Intermediários; e
3) proibir a escala de subtenentes ou sargentos na função de Oficial-de-Dia;
Expeça-se ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e suas respectivas Corregedorias, encaminhando-se a presente recomendação.
Comunique-se à MM.
Juíza Presidente da Auditoria Militar do Distrito Federal.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2012.
NÍSIO E. TOSTES
RIBEIRO F. PAULO GOMES DE SOUSA JÚNIOR
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
1ª Promotoria de Justiça Militar
2ª Promotoria de Justiça Militar