A respeito da possibilidade de a Polícia Militar do DF e a Polícia Rodoviária Federal realizarem ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo e de contravenções penais, o MPDFT esclarece seguintes pontos:
1 – A Recomendação no. 57, das Câmaras de Coordenação e Revisão reunidas em Matéria Criminal, do MPDFT, que autoriza os Promotores de Justiça com atuação nos Juizados Especiais Criminais a receberem Termos Circunstanciados de Ocorrência lavrados por policiais militares e rodoviários federais, continua em pleno vigor.
2 – Os Termos Circunstanciados de ocorrência policial são breves relatos dos fatos, constando-se, ao final, a versão da vítima, das testemunhas, do autuado, bem como o termo de compromisso de comparecimento em audiência, quando intimados pelo Juizado. Dessa forma, na grande maioria dos casos de crimes de menor potencial ofensivo e de contravenções penais, não há investigação policial propriamente dita.
3 – Em audiência nos Juizados Especiais Criminais perante o Juiz e o Promotor de Justiça, todos os envolvidos têm nova oportunidade de dar a sua versão dos fatos. Importante dizer que, em audiência, o autuado poderá se defender, inclusive discordando do que está registrado nos autos.
4 – O MPDFT, por suas Câmaras de Coordenação e Revisão reunidas em Matéria Criminal, entende que a lavratura de TCO’s pela PMDF e pela PRF não configura “usurpação de função pública” ou “exercício irregular de profissão”, uma vez que o conceito de autoridade policial previsto no art. 69, da Lei 9.099/95 deve abranger todo agente público investido da função de policiamento.
5 – A PMDF e a PRF já são capazes de realizar, no local do fato e com agilidade, os registros das ocorrências que envolvem crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais. Assim, não há necessidade de comparecimento de todos os envolvidos, bem como dos policiais militares ou rodoviários federais a uma delegacia, onde podem aguardar por tempo indefinido e prolongado, a realização de novo registro na unidade policial civil.
6 – O MPDFT, por suas Câmaras de Coordenação e Revisão reunidas em Matéria Criminal, entende que a lavratura de TCO’s pela PMDF e pela PRF atende o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF) e, ainda, os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 62, Lei 9.099/95), já que evita o “retrabalho”, com o registro da mesma ocorrência nas delegacias. Tal medida permite também que os policiais militares e rodoviários federais possam voltar ao patrulhamento das ruas o mais breve possível. Da mesma forma, permite que policiais civis possam concentrar esforços nas ocorrências e investigações de crimes mais graves.
7 – O MPDFT reconhece que a implementação de uma nova medida de política de segurança pública deve passar por um processo de institucionalização de todos os agentes públicos envolvidos, bem como por uma fase inicial de experimentação, de forma controlada, para posterior avaliação e, se for o caso, ampliação. Dessa forma, a proposta inicial é que seja executado um projeto-piloto em uma região administrativa do DF, durante prazo razoável e suficiente para que sejam avaliados os resultados.
8 – Nesse projeto-piloto seriam contemplados apenas alguns crimes de menor potencial ofensivo, especialmente aqueles que não necessitem de perícias e exames realizados pelas polícias judiciárias. Também não estariam contemplados, inicialmente, os registros de crimes ou contravenções penais nas quais o policial militar em serviço seja vítima (desacato, desobediência, resistência ou abuso de autoridade), os quais seriam registrados pela unidade de Polícia Civil competente.
9 – Portanto, em uma fase inicial, poderiam ser lavradas pela PMDF e PRF as ocorrências envolvendo, por exemplo, as seguintes contravenções penais: vias de fato (art. 21, LCP), perturbação do sossego (art. 42, LCP), omissão na guarda de animal (art. 31, LCP); os seguintes crimes de trânsito: violar suspensão do direito de dirigir (art. 307), dirigir sem habilitação (art. 309), permitir que pessoa sem habilitação conduza veículo (art. 310), transitar em velocidade incompatível (art. 311); além de outros crimes comuns: ameaça (art. 147, CP – fora do contexto de violência doméstica); injúria (art. 140,CP – fora do contexto de violência doméstica), violação de domicílio sem dano (art. 150, CP); uso de documento de terceiro (art. 308, CP), dentre outros crimes previstos em leis especiais.
10 – O MPDFT destaca que não há nenhuma possibilidade de o autuado ser conduzido para um batalhão de policiamento militar ou a outro órgão semelhante. Visando à agilidade e o retorno dos policiais ao patrulhamento ostensivo, os registros das ocorrências seriam realizados no próprio local do fato, mediante preenchimento de Termos Circunstanciados, nos quais constem a versão da vítima, do autor do fato e das testemunhas, sendo que todos devem ser prontamente liberados, após a assinatura dos termos de declarações e de comparecimento em juízo.
11 – É importante ressaltar que a iniciativa tem o apoio do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e tem sido bem-sucedida nos estados de Santa Catarina, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Alagoas.
O MPDFT reforça que todas as medidas estão em pleno alinhamento com o Estado Democrático de Direito e visam aperfeiçoar a segurança pública no Distrito Federal, além de garantir melhor proteção à sociedade. Não se mostra razoável, portanto, falar-se em estado de exceção ou ditatorial. Por fim, o MPDFT mantém sua postura de diálogo, de forma respeitável e serena, com os órgãos do Tribunal de Justiça do DF, das Polícias Militar, Civil e Rodoviária Federal, bem como com as demais instituições do Governo do Distrito Federal.