A Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), aplicada à PMDF, trata do princípio da proporcionalidade, expressamente a nível infraconstitucional, o que só reforça sua importância e indistinta utilização como marco principiológico na atuação da Administração Pública.
Em seu artigo segundo ela deixa claro quais são os princípios que regem a administração pública no que concerne ao processo administrativo, ou seja, a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Três pontos me chamam a atenção na lei:
I) Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
II) Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
III) Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
Precisamos conhecer nossos direitos, pois o poder discricionário, nas decisões e soluções administrativas, tem um limitador legal.
O princípio da proporcionalidade no processo administrativo
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