Ontem postei que os ritos nas sindicâncias precisam serem feitos dentro da legalidade. Afirmei que os ritos precisam ser revistos. Além disso, também sugeri que Como temos o Ministério Público no judiciário é preciso ter um “ente” independente capaz de sanear os “julgamentos” internos.

Acredito que após este texto muitos leitores devem ter ficado na dúvida sobre tais “ritos”. A Polícia militar é regida pelo Decreto nº 4.284 de 04 agosto de 1978, sustentado pela Portaria PMDF nº 250 de 10 de maio de 1999, que dispõe sobre “o novo manual de sindicância na Corporação e revoga as disposições contrárias”.

1978 era o auge da ditadura militar e 1999 completava-se 11 anos da promulgação da Constituição Cidadã de 1988, no século passado. A PMDF ainda vivia uma “adaptação” aos novos tempos, tanto é que a ampla defesa e o contraditório ainda não fazia parte de sua norma jurídica. O memorando acusatório, por exemplo, remonta ao novo século.

A sindicância é definida como:

“Um procedimento que tem por finalidade: proporcionar o levantamento de dados e informações capazes de esclarecer um fato ou ato e identificar pessoas nele envolvidas, direta ou indiretamente”.

Ao sindicado será assegurado o “Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório”. A ele ainda será assegurado o direito:

“De assistir a todos os depoimentos, podendo inclusive, inquirir as testemunhas, através do Encarregado, sobre os fatos que estejam relatando. Para tal, o Encarregado deverá informá-lo dos dias, horários e locais dos depoimentos”.

O ponto alto da “ampla defesa e do contraditório” é o parágrafo 2º da Portaria:

“O sindicado, quando Praça, deverá obrigatoriamente ser acompanhado, em sua defesa, por um advogado ou por um militar da patente de Oficial, de acordo com sua livre escolha e vontade.” (redação dada pela Portaria PMDF nº 464, de 09.06.2005).

Outro ponto que merece atenção é o parágrafo 3º da mesma Portaria:

“O sindicado, após ser ouvido, terá direito à vista dos autos por um prazo de 02 (dois) dias úteis. Prazo em que deverá apresentar sua Defesa Prévia, na qual poderá constar o rol de testemunhas, não superior a 05 (cinco).”

Aqui merece atenção redobrada:

“O Encarregado, antes da elaboração do Relatório, deverá dar vistas dos autos, mais uma vez, ao Sindicado, para que este, no prazo de 03 (três) dias úteis, apresente suas Razões Finais de Defesa.”

A vista aos autos deverá ser procedida na OPM em que funcionar a Sindicância, na presença do Encarregado e (preservando-se os dados pessoais do informante ou vítima). Além disso, ao Sindicado, será assegurado juntar à Sindicância, através de requerimento dirigido ao Encarregado, documentos que julgue essenciais à sua defesa, como elemento de prova.

A defesa é tão importante no “rito” de uma sindicância que se o sindicado não apresentá-la, caberá ao Encarregado “arrumar” uma para ele:

“Nos casos em que o Sindicado deixar de apresentar Defesa Prévia ou suas Razões Finais de Defesa nos prazos estipulados no § 3º e § 4º deste artigo, o Encarregado deverá, de imediato, solicitar a Autoridade instauradora a nomeação de um Oficial como Defensor Dativo do Sindicado.”

Ao oficial nomeado Defensor Dativo será concedido vistas dos autos para que, a partir da nomeação, possa acompanhar o Sindicado em sua defesa, a qual deverá ser apresentada por escrito. Caberá ao Corregedor-Geral a nomeação de Oficial Defensor Dativo nos casos de instauração de Sindicância por ato do Comandante-Geral. (Redação dada pela Portaria PMDF nº 464, de 09.06.2005).

Por último e não menos importante é preciso ter ciência que:

“Por se tratar de sindicância, as pessoas convocadas para prestar declarações, que deixarem de atender a convocação, sem motivo fundado, deverá, se necessário for, fazer diligências, devendo ser lavrado o Auto de Ausência. Os que, por motivo fundado não comparecerem e fizerem, em tempo hábil, comunicação ao sindicante, conhecerão nova data para prestar declarações.

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