Apresento a vocês, leitores do Blog Policiamento Inteligente, um texto do meu amigo Vitório. Um policial aplicado que gosta de escrever e de dividir seu conhecimento:
Diversas vezes, em procedimentos flagranciais, surge a dúvida quanto à condução coercitiva, ou não, da testemunha até a autoridade policial. Tentarei explanar de forma sucinta e objetiva as fundamentações legais que permitem o agente de autoridade policial (no nosso caso: equipe Papa Mike) a efetuar esse tipo de medida restritiva de direito.
O artigo 218 do Código Processual Penal (CPP) diz que:
“Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”
Já o artigo 3°, do também CPP, diz que:
“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
Analogicamente, já há reiterados posicionamentos dos Colegiados Superiores da Justiça nacional no sentido da adoção da teoria dos *poderes implícitos*, ou seja, quando a Constituição Federal, outorgar atribuições a determinado órgão, lhe confere, também, implicitamente, os poderes necessários para a sua execução. Desse modo, não faria o menor sentido incumbir à polícia a apuração das infrações penais, e ao mesmo tempo vedar-lhe, por exemplo, a condução de suspeitos ou testemunhas à delegacia para esclarecimentos (aqui a polícia militar atua no exercício da competência de polícia judiciária, visto sua competência sui generis do poder de polícia (administrativa e judiciária).
OBS: isso não significa que a policia militar, quando no exercício do poder de polícia judiciária, esteja subordinada à autoridade policial, mas sim vinculada aos procedimentos processuais penais que estipulam ser o delegado de polícia o responsável pela presidência do inquérito.
Há de se diferenciar ainda a finalidade de uma prisão de uma condução coercitiva, enquanto aquela está ligada essencialmente ao fato de importar necessariamente em encarceramento, a condução coercitiva, por si só, jamais importará no cárcere do indivíduo, ou seja, a prisão tem como principal finalidade a retirada do indivíduo do meio social, já a finalidade da condução coercitiva é apenas de fazer com que os sujeitos desta medida colaborem com a Polícia Judiciária e a Justiça. Sendo assim, é nítida a incompatibilidade da condução coercitiva com os motivos que geram a prisão.
Outro ponto a se ater é da necessidade da condução coercitiva, esta só será admitida em direito quando a testemunha tiver sido intimada e suas declarações forem fundamentais para a produção de prova, uma vez que o Estado precisa de instrumentos eficazes para colheita de prova em matéria criminal, sob pena de não atingir seus fins. Aqui, prevalece o direito da coletividade à ordem publica e paz social em detrimento de alguns direitos individuais (poder de polícia – art. 78 do Código Tributário Nacional).
Existem outras forças legais, no caso de não cooperação por parte da testemunha, para se valer a força do estado, como por exemplo, caso esta se recuse a se identificar:
Lei das Contravenções Penais, Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.
Ou, no caso de falsa identidade:
Código Penal, Art. 307, Falsa identidade, Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Espero de alguma forma ter contribuído.
SD. Vitório
15° BPM/DF
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