Nesta quinta-feira (25), foi publicado o Decreto nº 9.940, de 24 de julho de 2019, que altera o Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, que aprova o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200).
O Decreto nº 9.940/2019 passou a considerar no exercício de função de natureza policial militar ou bombeiro militar ou de interesse policial militar ou bombeiro militar, os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para as instituições de ensino públicas do sistema estadual, distrital ou municipal de educação básica com gestão em colaboração com a Polícia Militar ou com o Corpo de Bombeiros Militar.
Com o novo Decreto, os policiais- militares e bombeiros militares da ativa poderão ser nomeados ou designados, também, nos órgãos do Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal, como Assembleias e Câmaras Legislativas, além do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado Federal. Resta saber se tais órgãos continuarão tendo que ressarcir o Fundo Constitucional.
É interessante observar que existem duas normas que tratam do mesmo tema, de um lado o R200 (Decreto 88.777 de 30 de setembro de 1983) e a Lei 11.134/05 que também relaciona os locais de interesse onde os Policiais Militares e Bombeiros Militares são considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar :
Art. 29. O Governador do Distrito Federal, no que couber, expedirá as normas necessárias para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 29-A. São considerados no exercício de função de natureza ou interesse policial militar ou bombeiro militar os policiais militares e bombeiros militares da ativa nomeados ou designados para os seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
I – Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
II – Ministério ou órgão equivalente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
III – Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IV – órgãos do Tribunal Regional Federal da 1º Região situados no Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região situados no Distrito Federal e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
V – órgãos do Ministério Público da União situados no Distrito Federal e Conselho Nacional do Ministério Público, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VI – órgãos do Tribunal de Contas da União situados no Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VII – Casa Militar do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
VIII – Governadoria e Vice-Governadoria do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
IX – Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
X – Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente; (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
XI – Justiça Militar do Distrito Federal; e (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
XII – demais órgãos da administração pública do Distrito Federal considerados estratégicos, a critério do Governador do Distrito Federal, para o exercício de cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4 ou equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 1º O ônus da remuneração do militar cedido será de responsabilidade do órgão cessionário, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão da Justiça Militar Distrital, Casa Militar do Distrito Federal, Vice-Governadoria do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal ou Defesa Civil do Distrito Federal ou órgão equivalente. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 2º O militar distrital só poderá ser cedido após completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço na corporação de origem. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
§ 3º O número total de cessões de militares do Distrito Federal não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo existente nas respectivas corporações. (Incluído pela Lei nº 13.690, de 2018)
Com informações do DOU e Site do Planalto