Em resposta aos diversos textos publicados em redes sociais, em relação à possibilidade de isenção do IR nas gratificações do SVG, a PMDF vem informar a todo efetivo policial militar que com o advento da alteração legal trazida pela Lei Distrital nº 6.333, de 17 de julho de 2019, contida no parágrafo único do artigo 2º, in verbis:
“Art. 2º, a indenização pelo serviço voluntário: I – não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
Parágrafo único: o dispositivo no inciso I estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal”.
A possibilidade de implantação, em folha de pagamento, da referida isenção de imposto de renda imprescinde de alteração na incidência da rubrica, cuja competência é do atual Ministério da Economia.
Cumpre ressaltar que tal medida, alteração de incidência na rubrica, em se tratando da PMDF, é processada nos casos de alteração da natureza jurídica da parcela do SVG, de remuneratória para indenizatória, a ser definida na Lei Federal nº 10.486/02, lei de vencimentos da PMDF. Portanto, esta possibilidade de aplicação da Lei Distrital em tela será encaminhada ao Ministério da Economia para apreciação.
Informações do Site da PMDF