Falar sobre a Força Nacional de Segurança Pública é algo que se exige cautela. Observem que em pesquisa na internet encontram-se poucos textos sobre o assunto. Recentemente, fui abordado sobre o que é a Força Nacional. Poucos conseguem entender o seu papel no cenário atual. Um amigo, especialista em segurança pública, a definiu como “uma polícia fascista em um governo de esquerda, composta por mercenários”. Isso me espantou e me fez refletir sobre o tema. Será?
O artigo 144 da Constituição Federal define claramente os órgãos que compõem o “sistema de segurança pública” do país, in verbis:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Achei interessante o comentário no livro: Código de Processo Penal/ Ricardo Vergueiro Figueiredo, organização; Anne Joyce Angher, coordenação) – 16 ed. – São Paulo: Rideel, 2010. – (Coleção de leis Rideel. Série compacta), pág. 66, onde no capítulo III da CF, no tópico sobre segurança pública o autor inicia com a seguinte observação:
Dec. nº 5.289, de 29-11-2004, disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para o desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública.
Seria a “Força Nacional” um novo órgão de segurança pública?
Em 20 de agosto de 2007 foi lançado pelo Governo Ferderal o PRONASCI – Programa Nacional de Segurança Pública, o qual contempla (em tese) metas redutoras da violência e da criminalidade em diversos pontos do território nacional, implementando políticas preventivas e repressivas envolvendo a União, Estados e Municípios. A “Força Nacional” está inserida nesse contexto. O objetivo é que os integrantes dessa força policial desempenhem papel fundamental na execução de medidas preventivas e aplique de maneira qualificada a repressão necessária para conter crimes e delitos, “sempre em observância à legalidade e respeito aos Direitos Humanos e garantias individuais previstas em nossa Constituição”. Sonho ou realidade?
Em resposta ao questionamento supra citado, em consonância com o Decreto nº 5.289 de novembro de 2004, pode-se afirmar que a “Força Nacional” é um programa de cooperação e não um “órgão do sistema de segurança pública” do país, pelo menos em tese. Observem o que diz a norma:
Art. 1º Este Decreto disciplina as regras gerais de organização e funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, ao qual poderão voluntariamente aderir os Estados interessados, por meio de atos formais específicos.
Em complemento ao artigo primeiro, poderíamos inserir nesse contexto o seguinte:
Art. 2º A Força Nacional de Segurança Pública somente poderá atuar em atividades de policiamento ostensivo destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal específico de adesão dos Estados interessados.
Observando-se o artigo acima, levanta-se o seguinte questionamento, tendo como base o caput do artigo 144 da CF:
Seria a “Força Nacional” a união de todos os órgãos de segurança pública? Seria uma “polícia unificada? Uma polícia federal fardada? Um modelo de polícia brasileira? Um grande laboratório?
Não é por acaso que suas atribuições estão relacionadas ao policiamento ostensivo, preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. Elas estão diretamente ligadas a composição de seu efetivo. Vejamos novamente o artigo 144 da CF em seu inciso IV, § 5º, in verbis:
§ 5º – Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos bombeiros militares, além das atribuições definidadas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Pode-se fazer uma análise mais extensiva e afirmar que como todos “órgãos policiais” a “Força Nacional” também é um “órgão” político e representa as diversas “correntes políticas” do país. As “maiores” FORÇAS dentro de sua estrutura são dos Estados do sul, representados pelos gaúchos, Rio Grande Sul, e o Rio de Janeiro, que tem o diretor do Departamento. Os demais Estados são do norte e nordeste do país. Percebe-se que as “forças políticas” de Minas Gerais e São Paulo não participam da direção da “Força Nacional”. Por que será?
Outro fato importante que merece atenção é o “monitoramento” das forças armadas, no que tange ao “policiamento de fronteira” e as suas competências legais. Qual o poder da IGPM nesse novo cenário? Existe ciúmes, medo ou precaução das Forças Armadas nesse sentido? Algo a ser analisado.
Saiba mais:
http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ5759E085ITEMID86468232B9E449C2ABB62CC8D20E4914PTBRIE.htm
http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJFF645CACITEMID390DB0E183084FB2BA24729DC0FF2CA8PTBRIE.htm
http://pt.wikipedia.org/wiki/For%C3%A7a_Nacional_de_Seguran%C3%A7a_P%C3%BAblica
http://aderivaldo23.wordpress.com/2009/01/31/forca-nacional-ja-querem-o-seu-fim/
O que é a Força Nacional de Segurança Pública?
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