Saiu ao pouco decisão do Tribunal de Contas que suspende o CONCURSO DE SOLDADOS PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO!
Esse pseudo “tribunal” de faz de contas tem por finalidade Constitucional fiscalizar as novas despesas relativas a pessoal e aposentadoria…
Uma vez que o concurso não vai gerar novas despesas para o erário, pois já existe previsão orçamentária do Fundo Contitucional, por que razão esse “tribunal” está se preocupando com o concurso da PMDF em seu bojo incial?!
Cabe agora ao verdadeiro TRIBUNAL, que é a justiça decidir sobre o feito!
Aconselho a todos os candidatos a ingressarem com ações na justiça, mais especificamente MANDADO DE SEGURANÇA, afim de corrigir os desmandos desse “tribunal de faz de contas” para que façam valer seus direitos e proteger a instituição que tem por objetivo SERVIR a sociedade!
Nesse caso já existe a “FUMAÇA DO BOM DIREITO” e “EXISTE O PERIGO DA DEMORA”…
A justiça não atende a quem dorme…É BOM CORRER!
Segundo o TCDF, em seu site:
POLICIA MILITAR DEVE SE ABSTER DE ADOTAR MEDIDA PARA CONTINUIDADE DO CONCURSO PARA CURSO DE SOLDADO
30 de julho de 2009
Por unanimidade, acompanhando o voto do relator, o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidiu determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que se abstenha de adotar a medida indicada no item 4.2 do edital n° 38/2009, publicado em 23 de junho de 2009, até ulterior deliberação da Corte de Contas em relação às situações em exame no Processo 11.053/08.
O item 4.2 do edital diz que “a divulgação dos candidatos aprovados na prova discursiva realizada e sua convocação para a realização do teste de aptidão física tem previsão para ocorrer na segunda quinzena do mês de agosto”.
A Polícia Militar terá que prestar esclarecimentos, no prazo de cinco dias, quanto ao fato de haver dado continuidade ao certame, com a publicação do Edital nº 38/2009 DP/PMDF, após a divulgação pelos veículos de comunicação, da decisão do Conselho Especial do TJDFT.
O TCDF também está alertando a PMDF que a inobservância de determinação prolatada pela Corte de Contas, sem causa justificada, enseja a aplicação ao responsável das sanções dispostas no art. 57 da Lei Complementar nº 01/94.
PROCESSO Nº 1117/2009
Fonte: http://www.tc.df.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=1709&Itemid=119