Achei muito interessante a notícia abaixo, tendo em vista a apuração de algumas sindicâncias na PMDF sobre o mesmo assunto!
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou o recurso de um militar que pretendia acumular dois cargos públicos na área da saúde. Um de capitão médico, no Exército, e outro de analista de atividades de trânsito (especialidade médico-neurologista), no Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF). De acordo com a ação, o diretor geral do Detran havia lhe intimado a optar por um dos cargos.
O militar, então, argumentou que a Constituição Federal (artigo 37, inciso XVI, “c”; 142, § 3º, incisos II e III; e artigo 17, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT) lhe assegurava o direito de ocupar as duas funções. O argumento não foi acolhido pela Justiça do DF. De acordo com o relator do processo, o homem não pode se basear nos artigos da Constituição citados pelo fato de ser militar.
Segundo o magistrado, o artigo 142, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, estipula que “os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: II — o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei”. A decisão foi unânime.
Fonte: http://www.dzai.com.br/correioweb2/noticia/montanoticia?tv_ntc_id=25473