Em decisão unânime, a 2ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento a recurso da policial civil Paula de Carvalho Baptista contra sentença do Tribunal do Júri de Brasília, que a pronunciou como incursa nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Na decisão, o Colegiado explica que fundamentação sucinta não se confunde com insuficiência ou ausência de fundamentação – argumento suscitado pela defesa para desconstituir a sentença de pronúncia. Dessa forma, “demonstrada na decisão, especialmente pelas declarações da vítima, a presença de indícios de que a conduta da recorrente foi impulsionada por motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, não há que se falar em insuficiência de fundamentação a respaldar a declaração de nulidade da decisão de pronúncia”.
Quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras, os desembargadores registraram que estas “só podem ser afastadas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença” (os jurados).
Diante disso, a Turma julgou improcedente o recurso e manteve incólume a sentença do juiz originário.
Entenda o caso
Consta dos autos que no dia 25 de julho de 2015, a denunciada tentou contra a vida de Carlos Augusto Conforte, mediante disparos de arma de fogo, crime que só não se consumou uma vez que a vítima não foi atingida em região imediatamente letal e recebeu pronto atendimento médico.
Segundo apurado pelo Ministério Público, o crime teve motivação torpe, pois praticado em virtude de a acusada não se conformar com o fim do relacionamento amoroso que mantinha com a vítima.
Fonte: TJDF