O ano de 2014 não foi fácil, várias ameaças e perseguições internas por parte de órgãos correcionais fizeram parte de minha rotina. Agora pouco a pouco os IPM´s abertos, as sindicâncias e o Conselho de Disciplina (ilegal) estão caindo um a um. Inquéritos abertos por crimes militares “atípicos” e Conselho de Disciplina tornado sem efeito por ilegalidades. As corregedorias de polícia, não só no DF, mas no Brasil precisam ser revistas. Precisam ser independentes, sem vinculação com os órgãos, com mandato e voltadas para o que realmente interfere na vida da sociedade. Não podem ser apenas “faz de conta” ou instrumentos de perseguições que “personalizam” e “personificam” as ações.

Decisão quanto ao IPM aberto sobre o nº 2014.001.0076.0193 para “apurar os fatos narrados no Memorando nº 106/2013-DAI, versando sobre possíveis crimes militares na publicação do texto: “O Verdadeiro RPMON – policiais da cavalaria pedem socorro.”

“(…) analisando-se os autos, verifica-se que a conduta do CB ADERIVALDO, em razão dos comentários postados, não se adequa ao tipos penais militares de incitamento e publicação ou crítica indevida.
O crime de incitamento (art. 155 do CPM) traz o verbo núcleo ‘incitar’, que de acordo com a lição de Enio Luiz Rosseto in Código Penal Militar Comentado, RT, pág. 496, ‘designa a ação de estimular, de instigar ou de reforçar a idéia preexistente de desobediência, de indisciplina ou de prática de crime militar’, sendo que a menmsagem postada plo militar não traz essa ideia.
Aliás, sequer se pode inferir que a mensagem tenha sido direcionada a outros militares com a vontade de incitar, ‘acompanhada do fim especial de instigar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar’, necessário para se caracterizar o elemento subjetivo do crime de incitamento (Op. Cit. pág. 497).
Já o crime de publicação ou crítica indevida (art. 166 do CPM) possui duas condutas nucleares: publicar ou criticar. O objeto da publicação é o ato ou documento oficial, o que não é o caso dos autos. A crítica basta ser pública e recair sobre ato de superior, assunto atinente à disciplina ou a qualquer resolução do governo, o que não se evidencia na mensagem postada.
(…)
Forte nessas razões, por inexistir a prática de crime militar, o Ministério Público promove o arquivamento do feito, requerendo efetuem-se as comunicações de estilo.”

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