Muitos não confiam na justiça, nem em nossas leis, muitas vezes por não lutar por seus direitos ou por desconhecê-los. A matéria que o militar deveria mais estudar é o Código de Processo Penal Militar e o Código Penal Militar, além da doutrina sobre direito administrativo. Além disso, todo militar estadual deveria conhecer o Núcleo de controle da atividade policial, existente nas promotorias militares, Ministério Público.
O poder discricionário e o poder de punir do estado tem limites legais. E ao sentir-se ofendidos ou afrontados legalmente, todos deveriam buscar seus direitos.

Um crime interessante que todos deveriam conhecer é o contido no artigo 174 do CPM: Rigor excessivo: Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito: Pena – suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se não constituir crime mais grave. Além disso, conforme o artigo 270, do CPPM, alínea b, não cabe liberdade provisória. Como diz o nobre Promotor da Justiça Militar, Renato Brasileiro, “a hierarquia e a disciplina custam muito caro aos militares.”

Muita gente desconhece outra lei importante. A Lei 12.527/11 regula o acesso a informações previstas no inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição Federal.

Em seu artigo 32 ela afirma que constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar “recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorretaincompleta ou imprecisa”, afirma também que “agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação”“impor sigilo à informação para obter proveito pessoal, ou para fins de ocultação de ato ilegal ou em prejuízo de terceiros” também constitui ato ilícito. Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas serão consideradas: “para fins de regulamentos disciplinares das Forças Armadas (leia-se PMDF), transgressões militares médias ou graves, segundo critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal” ou ” pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
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Aderivaldo e Víctor
Dr. Víctor Minervino e Aderivaldo Cardoso em lançamento do Livro