A 1º Turma Criminal do TJDFT negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus impetrado em favor de Péricles Marques Portela Júnior, acusado de homicídio qualificado, bem como de ter atingido com arma de fogo pessoa diversa da que pretendia ofender, conforme art. 121, § 2º, Inc. II e III c/c art. 73, caput do Código Penal.
Segundo consta nos autos, no dia 15/4/2019, no interior da Boate “Barril 66”, localizada em Águas Claras, o acusado teria desferido quatro tiros que mataram Herison de Oliveira Bezerra, sendo que um dos projéteis acabou atingindo também outra pessoa, a qual, devidamente socorrida, conseguiu sobreviver. Segundo relatos colhidos pela polícia, o acusado teria sofrido um esbarrão da vítima quando esta transitava pelos corredores da casa noturna, ocasião em que, após rápida discussão, teria sacado a arma e disparado contra ela.
O acusado foi preso em flagrante e, durante audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva. O réu apresentou pedido de liberdade provisória, que foi negado pelo juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras, onde tramita a ação penal, uma vez que inalterados os fundamentos que ditaram a prisão preventiva.
Ao indeferir o pedido de habeas corpus, o desembargador relator destacou que a soltura do acusado representa risco à integridade da ordem pública, uma vez que “o paciente, mesmo que fora do seu ofício profissional, mas sabedor do que representa integrar uma instituição policial, demonstrou tratar-se de um sujeito dotado de extrema periculosidade, porquanto comportou-se como se estivesse diante de uma situação de crime, em postura reveladora de despreparo, imprudência e desequilíbrio, além de absolutamente em descompasso e em desproporcionalidade frente ao cenário em que se encontrava”.
Além disso, ao reforçar a necessidade da prisão cautelar frente à gravidade concreta do ilícito praticado, o magistrado ressaltou que se trata de um homicídio revestido de notória relevância e seriedade, pois além da banalidade do fato justificador da ação, o acusado proferiu disparos em um ambiente lotado de pessoas e colocou em risco a integridade física de diversos outros cidadãos. “Portanto, não se trata de crime revestido de gravidade meramente ínsita ao tipo penal, mas que extravasou seus limites, considerando, como dito, os danos de consequências imprevisíveis que poderiam ter sido gerados com a atitude por ele levada a efeito”.
O magistrado destacou ainda que a circunstância de ser primário e ter endereço certo não é suficiente para revogar a prisão preventiva, ainda mais quando a decisão é embasada em outros elementos, tais como a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito. Sobre a alegação de que o acusado teria agido em legítima defesa, o desembargador ressaltou que “o tema, se o caso, deverá ser debatido, questionado e esmiuçado no bojo da ação penal e na oportunidade própria, quando os autos mergulharem na instrução”, pois o habeas corpus se impõe examinar apenas a pertinência ou não da prisão preventiva.
PJe: 0709434-39.2019.8.07.0000
Informações do Site do TJDFT