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Nº 65, terça-feira, 5 de abril de 2011 Diário Oficial do Distrito Federal
 
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
PORTARIA Nº 25, DE 4 DE ABRIL DE 2011.
Fixa as normas complementares necessárias à execução do Decreto nº 27.699, de 8 de fevereiro de 2007, que autoriza a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal a fechar, por meio das Polícias Militar e Civil do Distrito Federal, estabelecimento comercial quando verificado risco de ocorrência de violência no local. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 102, incisos I, II, III e V, do Regimento Interno desta Pasta, aprovado pelo Decreto nº 28.961, de 17 de janeiro de 2008, e em face das disposições contidas no Decreto distrital nº 27.699, de 8 de fevereiro de 2007, Considerando a competência legal da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para propor
e implementar a política de segurança pública fixada pelo Governador do Distrito Federal, para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
Considerando a necessidade do planejamento, coordenação e supervisão do emprego operacional dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e a integração de suas ações, objetivando a racionalização do emprego dos meios e a maior eficácia operacional; Considerando as alterações na ordem jurídica inauguradas pela Lei federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, pela Lei Distrital nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, seu Decreto regulamentador, de nº 31.482, de 29 de março de 2010 e pela Lei distrital nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e ocorridas desde a edição do Decreto nº 27.699, de 8 de fevereiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º A execução das disposições contidas no Decreto Distrital nº 27.699, de 8 de fevereiro de 2007, obedecerá às normas fixadas nesta Portaria. Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por meio das Polícias Militar e Civil do Distrito Federal, procederá à sumária suspensão da atividade exercida por estabelecimento comercial, quando ficar constatada ameaça iminente de ocorrência de violência no local, com graves riscos para a comunidade. § 1° Para os fins dispostos neste artigo, considerar-se-ão como indícios de ameaça iminente de ocorrência de violência no local, com graves riscos para a comunidade, as seguintes situações:
I – presença de criança ou adolescente:
a) sem autorização ou desacompanhado de pai, mãe ou responsável;
b) ingerindo ou sob efeito de bebidas alcoólicas, substâncias ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica;
c) praticando jogos impróprios que não respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
II – presença de pessoas ilegalmente armadas no local;
III – tráfico, uso e posse de drogas por pessoas que estejam no local;
IV – emissão de sons de qualquer natureza que ultrapassem os níveis máximos de intensidade
fixados de acordo com a Lei nº 4.092 de 30 de janeiro de 2008;
V – iminência ou ocorrência de crimes contra a pessoa;
VI – crimes contra a ordem tributária;
VII – crimes contra as relações de consumo;
VIII – perturbação do trabalho ou do sossego alheios;
IX – exploração de jogos de azar e do bicho;
X-localização de objetos produtos de infração penal ou instrumentos utilizados em seu cometimento;
XI- ausência de condições de segurança;
XII- condescendência criminosa;
XIII- ausência de licença de funcionamento ou exercício de atividade em desacordo com esta;
XIV- uso de seguranças privados não habilitados ou não autorizados ao desempenho dessa atividade;
XV- crimes contra a dignidade sexual;
XVI- prática de prostituição;
XVII- demais situações que caracterizem riscos à comunidade, a critério do delegado de polícia circunscricional respectivo.
§ 2° A sumária suspensão da atividade exercida por estabelecimento comercial será efetuada mediante a devida lavratura de Comunicação de Ocorrência Policial junto à respectiva delegacia de polícia circunscricional, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3° Constatada a existência de situação relacionada no § 1º do art. 2º desta Portaria, os policiais civis e/ou militares que efetuarem a diligência determinarão ao proprietário ou responsável o imediato fechamento do estabelecimento.
§ 1º A determinação deve ser cumprida de modo a causar o menor transtorno possível aos frequentadores, ainda que ocorra prisão em flagrante. § 2º Após o fechamento do estabelecimento, haja ou não concordância do proprietário ou responsável, será ele apresentado ao Delegado de Polícia da área circunscricional, bem assim as pessoas porventura presas em flagrante delito. § 3º O Delegado de Polícia, constatando que efetivamente encontra-se presente algum dos pressupostos constantes desta Portaria:
I – lavrará Auto de Sumária Suspensão de Atividade;
II – procederá ao registro da Comunicação de Ocorrência Policial respectivo, sem prejuízo da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante ou Termo Circunstanciado, se for o caso.
§ 4º Não restando configurada situação autorizadora da sumária suspensão, o Delegado de Polícia lavrará apenas a Comunicação de Ocorrência Policial, fazendo dela constar o fundamento de sua decisão.
§ 5º Constatadas as situações descritas nos incisos IV ou XIII, o Delegado de Polícia comunicará o fato à autoridade ambiental fiscalizadora e à Agência de Fiscalização –AGEFIS, respectivamente, para adoção das providências de suas competências.
Art. 4º O Auto de Sumária Suspensão de Atividade será revogado pelo Delegado de Polícia que o lavrou ou por outro de hierarquia igual ou superior, desde que lotado na mesma delegacia de polícia circunscricional onde houve a lavratura, tão logo se verifique o desaparecimento das causas que o determinaram.
Parágrafo único. A revogação do Auto de Sumária Suspensão de Atividade não impedirá novas
ações de fiscalização. Art. 5° O formulário do Auto de Sumária Suspensão de Atividade será confeccionado pela
Polícia Civil do Distrito Federal e conterá, no mínimo, a identificação do estabelecimento e de seu proprietário ou responsável, dos policiais civis ou militares executores da diligência, do Delegado de Polícia que o lavrou e a descrição sucinta dos fatos que determinaram a lavratura.
Art. 6° O não acatamento da sumária suspensão de atividade exercida por estabelecimento comercial ou o consequente retorno de seu funcionamento em desacordo com as prescrições insertas no Decreto nº 27.699, de 2007 e nesta Portaria, ensejará a imediata comunicação do fato, pelo Delegado de Polícia, à Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, para as providências pertinentes, previstas na Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, e no Decreto nº 31.482, de 29 de março de 2010.
Art. 7° A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Operações de Segurança Pública, produzirá as estatísticas comparativas dos índices de criminalidade relacionados com as referidas ocorrências.
Art. 8º As denúncias de situações previstas no art. 2º desta Portaria recebidas pela Central Integrada de Atendimento e Despacho-CIADE/SSP ou por meio do telefone nº 3323.8855 (Disque-Denúncia), serão imediatamente encaminhadas à Direção Geral da Polícia Civil e ao Comando da Polícia Militar do Distrito Federal, para as providências pertinentes.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 10. Revoga-se a Portaria nº 39, de 17 de abril de 2007.
DANIEL LORENZ DE AZEVEDO