NOTA DE ESCLARECIMENTO

Concurso PMDF – Soldado Combatente

Aos candidatos do concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal regido pelo Edital Normativo nº 41 – DGP/PMDF, de 11/12/2012, publicado no DODF nº 250, de 12/12/2012.

A Secretaria de Estado de Administração tem sido procurada por “representantes” de candidatos ao concurso da PMDF com intuito de alterar o quantitativo de convocados para a próxima fase do concurso.

Nesse sentido, com a finalidade de responder esta demanda e não deixar que se crie quaisquer expectativa de classificação de candidatos que não estejam absolutamente nas regras do edital do concurso, esclarecemos o que segue.

É cediço que, considerando que o fim precípuo da Administração Pública é atender ao interesse público, satisfazendo as necessidades básicas da sociedade, com o escopo de garantir-lhe os direitos fundamentais e sociais insculpidos na Carta Magna, o Governo do Distrito Federal almeja a excelência na prestação do serviço público, atendendo aos anseios da população por um serviço ágil e eficiente.

Nesse diapasão e tendo em vista o objetivo governamental, é indispensável a alocação de recursos humanos em número suficiente para dar cumprimento às atribuições e obrigações estatais, motivo pelo qual se fez necessária a abertura do certame em mote.

Não obstante, é imperioso destacar que, ponderando a demanda ventilada por vários candidatos excedentes, qual seja a convocação maior pós prova objetiva, especialmente Soldado Combatente, a situação ora vigente pelo edital normativo não permite tal consecução, senão vejamos.

O item 17 do referido edital estabeleceu os critérios de avaliação e de classificação, in verbis:

17. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E DE CLASSIFICAÇÃO

17.1. Todos os candidatos terão suas provas objetivas corrigidas por meio de processamento eletrônico, a partir das marcações feitas na folha de respostas.

17.2. A nota de cada candidato na prova objetiva será obtida pela multiplicação da quantidade de questões acertadas, conforme o gabarito oficial definitivo, pelo valor de cada questão, conforme o subitem 9.3.2 deste edital.

17.3. Será reprovado na prova objetiva e eliminado do concurso público o candidato que obtiver pontuação inferior a:

a) 50% (cinquenta por cento) do máximo de pontos possíveis na prova objetiva de conhecimentos gerais;

b) 50% (cinquenta por cento) do máximo de pontos possíveis na prova objetiva de conhecimentos específicos.

17.3.1. O candidato eliminado na forma do presente subitem não terá classificação alguma no concurso público.

17.4. Os candidatos não eliminados na forma do subitem 17.3 deste edital serão ordenados por vaga e de acordo com os valores decrescentes da pontuação final na prova objetiva.

17.5. Com base na lista organizada na forma do subitem 17.4 deste edital, terão a prova discursiva corrigida todos os candidatos classificados em até 3 (três) vezes o número de vagas constantes neste edital, respeitando os empates na última posição. Não será corrigida a prova discursiva do candidato não classificado na forma deste subitem, os quais ficarão automaticamente eliminados do concurso. (grifo nosso)

(…)

Vê-se, então, que o subitem 17.5 estabeleceu de modo categórico o quantitativo de candidatos que teriam a correção da prova discursiva realizada e sem qualquer margem, bem como essa condição está presente em subitens posteriores; além do fato exposto pelo subitem 17.17 reprisar a condição de eliminados.

Não custa lembrar que o edital é a lei do concurso, ao qual se vincula tanto a administração pública quanto os candidatos, de modo que, posto claramente que seriam eliminados os candidatos não classificados, impossível conferir outra interpretação à regra. Além do que, alterá-lo acarretará afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, podendo inclusive acarretar o cancelamento do certame.

Tanto assim, que a Polícia Militar publicou no DODF nº 123, de 17/6/2013, o Edital nº 14, de 14/6/2013, o resultado definitivo da prova objetiva e a convocação para a avaliação da prova discursiva, cabendo aqui destaque ao subitem 2.1.:

2.1. Os candidatos aprovados na prova objetiva, mencionados no subitem 1.1 do presente edital, desde que classificados até as posições-limite, respeitando os empates na última posição, indicadas no quadro abaixo, terão a prova discursiva avaliada, em conformidade com o subitem 17.5 do Edital n.º 41 – DGP/PMDF.

 

CARGO

DAS VAGAS PARA CANDIDATOS DO SEXO FEMININO

DAS VAGAS PARA CANDIDATOS DO SEXO MASCULINO

SOLDADO POLICIAL

MILITAR COMBATENTE – QPPMC – CÓDIGO 101

578

2543

Por derradeiro, registramos que esse governo tem o compromisso de continuar zelando pela política de valorização do servidor público em consonância com o cumprimento das normas legais.

Atenciosamente,

WILMAR LACERDA

Secretário de Estado de Administração Pública

Fonte: http://www.seap.df.gov.br/noticias/item/2472-nota-de-esclarecimento-concurso-pmdf-soldado-combatente.html

Tropa