A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal suspendeu, nesta terça-feira (29/01), em decisão liminar, a nomeação de candidatos excedentes do último concurso para agente de Polícia Civil, realizado em 2013. A convocação dos profissionais remanescentes para um novo curso de formação — possibilidade não prevista no edital — havia sido determinada pelo Tribunal de Contas do DF (TCDF) em 31 de julho de 2018.
O certame da corporação abriu 900 vagas, sendo 300 para contratação imediata e outras 600 para formação de cadastro reserva. O prazo de validade expiraria em 27 de junho de 2018. Ao fim de 2017, porém, o Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF) pediu a apuração do concurso. Segundo o órgão, os 217 aprovados na 1ª fase da seleção, qualificados como excedentes, encontravam-se “aptos” a frequentar a 2ª fase, já que “o cadastro de reserva não foi suficiente sequer para recompor o antigo quadro efetivo policial, e muito menos preencher as 2.000 vagas criadas pela Lei nº 12.803/2013”.
Em resposta, o TCDF determinou a suspensão do prazo de validade do certame, a elaboração do exame da viabilidade financeira e orçamentária para criação de cadastro reserva, a convocação dos concursados para o curso de formação e a proibição da realização de nova concorrência até a nomeação de todos os aprovados.
No último dia 21, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu à Justiça contra a decisão da Corte de Contas. A Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (Prodep) pediu que os candidatos com colocações a partir de 901º, descontadas desistências e empates, fossem considerados eliminados.
Para os promotores Fábio Nascimento e Alexandre Gonçalves, que assinam a ação, “admitir a chamada de eliminados é como permitir a entrada de qualquer um nas forças policiais: bastaria ter estado inscrito no concurso e a vaga ficaria assegurada”.
“A burla tentada é tão esdrúxula que se aproxima de algo como uma criação de uma ‘dispensa de licitação’ no âmbito do concurso público”, detalham no processo.
A juíza Mara Silda Nunes de Almeida acatou a argumentação e suspendeu, de forma liminar, os artigos das decisões do TCDF questionados.
“As normas do edital são excessivamente claras e objetivas, não sendo possível interpretação extensiva para criação de cadastro reserva com candidatos remanescentes do concurso”, pontuou.
A magistrada acrescentou que a convocação dos concursados remanescentes poderia acarretar gastos extras à administração pública, “pois a realização do curso de formação (que já demanda recursos financeiros elevados) pode acarretar a contratação de pessoal com pagamento de vencimentos, podendo posteriormente ser reconhecida a invalidade dessas decisões, o que representaria um desperdício de dinheiro público e acabaria até por prejudicar esses candidatos, pois caso façam o curso e sejam nomeados poderiam ser exonerados no futuro”.
Informações do Jornal Correio Braziliense