O ano de 2014 não foi fácil, várias ameaças e perseguições internas por parte de órgãos correcionais fizeram parte de minha rotina. Agora pouco a pouco os IPM´s abertos, as sindicâncias e o Conselho de Disciplina (ilegal) estão caindo um a um. Inquéritos abertos por crimes militares “atípicos” e Conselho de Disciplina tornado sem efeito por ilegalidades. As corregedorias de polícia, não só no DF, mas no Brasil precisam ser revistas. Precisam ser independentes, sem vinculação com os órgãos, com mandato e voltadas para o que realmente interfere na vida da sociedade. Não podem ser apenas “faz de conta” ou instrumentos de perseguições que “personalizam” e “personificam” as ações.

Decisão quanto ao IPM aberto sobre o nº 2014.001.0099.0170 por causa do texto: “Comando da PM tenta barrar candidatos contrários ao PT.” Queriam me “incriminar” por ter dito: “É lastimável quando vemos a polícia e os instrumentos correcionais de nossa corporação sendo utilizados politicamente, dentro da lógica do caça as bruxas.” 

“(…) analisando-se os autos, especialmente os comentários publicados pelo militar, verifica-se que ele, em síntese, referiu-se a uma situação política de forma generalizada no âmbito da PMDF, reclamou da abertura de um Conselho de Disciplina e também de ‘pressões para sair candidato na base aliada do Governo’, além de alegar que após declarar o seu apoio ao candidato do PSB ao Governo, Sr. Rodrigo Rollemberg, ‘tudo foi acelerado na Corregedoria’.
O crime de publicação ou crítica indevida, previsto no art. 166 do CPM, possui duas condutas nucleares: publicar ou criticar, observe-se:
‘Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo.’
O objeto da publicação é o ato ou documento oficial, porém, a crítica basta ser pública e recair sobre ato de superior, assunto atinente à disciplina ou a qualquer resolução do governo.
Constata-se que as publicações realizadas pelo CB ADERIVALDO relacionavam-se à campanha eleitoral de 2014, inclusive, restou demonstrado nos autos que ele era candidado ao cargo de Deputado Distrital e encontrava-se desincompatibilizado da função policial militar. Ou seja, ela não publicou ato ou documento oficial e também não direcionaou os seus comentários a superiores hierárquicos ou a assuntos atinentes à disciplina ou mesmo a alguma resolução do Governo. Simplesmente utilizou-se dos comentários lançados no Blog para promover a sua campanha eleitoral e demonstrar o seu apoio ao então candidado ao Governo do Distrito Federal pelo PSB.
Em outras palavras, não se evidencia nas publicações a vontade livre e consciente de criticar publicamente ato de superior ou assunto atinente à disciplina ou resolução do Governo, desse modo, não existem indícios da prática de crime militar de publicação ou crítica indevida.
Portanto, a conduta do CB QPPMC ADERIVALDO MARTINS CARDOSO é atípica à luz do Direito Penal Militar, razão pela qual o Ministério Público requer seja determinado o arquivamento dos presentes autos, observado o disposto no art. 25 do CPPM.

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