Agradeço ao companheiro Tenente Poliglota por divulgar nossas ideias mais uma vez no seu blog (http://tenpoliglota2012.blogspot.com.br/2013/08/ideias-para-nortear-uma-reestruturacao_5.html). Precisamos chegar a um consenso, isso virá por meio do debate!

Sobre o tema, agradeço meu querido amigo Filippi por contribuir com informações preciosas. Estou em contato com a comissão de transportes da CLDF para obter informações quanto ao Fundo de Transportes do DF e os repasses as empresas. Estamos evoluindo.

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Todas estas soluções devem ser inseridas nas, até então no que se pode acreditar, Proposta de Reestruturação que está sendo construída, tanto pela PMDF quanto pelo Gabinete do Dep. Patrício e até mesmo por nós nestes bate-papo. Porém, deixo algumas considerações quanto:

a) Gratificações de Comando e Chefia: o valor é justo, pois tais gratificações, CNE e DFG são pagas aos órgãos do GDF e pelo GDF, não pela PMDF. Não há o que se falar em redução, mesmo porque o impacto das gratificações é pequeno para um aumento no salário do efetivo total. Poderíamos estudar outras gratificações, para serviços afins e que contemple os Praças, por exemplo.

b) Do auxílio fardamento: concordo com a solução, mas deve-se acrescentar, por exemplo, 2x (duas vezes) o valor a ser pago quando houver mudança de uniforme, pois devido à demanda os valores extrapolaram o valor real. (AUXÍLIO do latim auxiliaris = ajuda, socorro).

c) Do auxílio transporte: Devemos considerar que o GDF, se fosse pagar, seria pelo trajeto residência e trabalho, e vice-versa, considerando o valor mais alto da tarifa em vigor. Se existir outro órgão que receba um montante considerável, aí então poderíamos exigir igualdade. Se não houver, creio não valer a pena batalhar por este auxílio. Colei a Lei de repasse para as empresas no final do texto.

d) Do risco de morte: Este sim não pode ser visto como uma esmola, auxílio ou benefício e sim uma obrigação do Estado devido as características da profissão. O valor deve ser maior que os outros órgãos.

Em vez do auxilio transporte, poderíamos estudar o auxílio moradia. Por exemplo, 30% sobre o valor do aluguel mais alto do Plano Piloto.

Precisamos pensar em continuidade e parar de pensar a curto prazo! Um estudo sério demanda tempo. Precisamos apresentar propostas e validá-las pensando não só na “onda do momento” e sim no decorrer de 100 anos. Precisamos aprender a deixar legados. Precisamos aprender que os futuros colegas que irão adentrar às portas da PMDF, se ainda for este o nome desta Corporação, deverá trabalhar em uma estrutura de excelência o qual ainda não temos e talvez nem veremos. Batalhemos hoje por nós e por todos!

LEI Nº 280, DE 19 DE JUNHO DE 1992 DODF DE 22.06.1992 Assegura a livre locomoção aos Policiais Militares e Bombeiros Militares, em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica assegurado o direito aos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal o transporte gratuito, quando fardados, nas linhas do serviço convencional do STPC-DF, com embarque pela porta de desembarque.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do art. 23, da Lei nº 239, de 1992, referentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiro Militar.

Brasília, 19 de junho de 1992 104º da República e 33º de Brasília

LEI Nº 526, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993 DODF DE 06.09.1993

Altera dispositivo da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – O Poder Executivo assegurará recursos ao Fundo do Transporte Público do Distrito Federal, para repasse quinzenal às empresas operadoras do sistema, em valor correspondente aos benefícios concedidos, tomando por base os valores verificados no mês de abril de 1992, corrigidos na mesma proporção dos aumentos da tarifa e dos efetivos de cada corporação, de acordo com a regulamentação a ser estabelecida”.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de setembro de 1993 105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Saiba mais: http://aderivaldo23.wordpress.com/2013/08/01/ideias-para-nortear-uma-reestruturacao-manifesto/

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