A 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo reconheceu o direito de isenção de Imposto de Renda de um policial militar reformado, portador de câncer de pele, alegando que se a doença persiste mesmo com quadro assintomático e estável, a isenção de imposto também deve persistir.

O pedido havia sido rejeitado pela São Paulo Previdência (SPPrev), do governo estadual, gerando prejuízos ao solicitante e motivando a ação judicial. A SPPreve alegou ilegitimidade passiva, já que os valores descontados não lhe pertenciam e exigiu a apresentação de laudo médico confirmando a doença, desfavorecendo assim a perícia médica.

A juíza Gilsa Elena Rios foi a responsável do caso, e rebateu o argumento de ilegitimidade da SPPrev, ressaltando que compete à autarquia o pagamento do salário e os descontos em holerite, incluindo a retenção do imposto de renda.

A juíza mencionou a súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a obrigatoriedade de parecer médico oficial, desde que haja demonstração da doença por outros meios de prova. A magistrada destacou que a jurisprudência reconhece que o câncer não pode ser considerado como definitivamente eliminado, mesmo que esteja inativo — o que aconteceria no caso concreto, já que o autor necessita de acompanhamento médico periódico.

Por fim além de determinar a isenção de imposto de renda, a juíza condenou o SPPreve e o governo estadual a restituírem as quantias descontadas da aposentadoria do policial, corrigidas pela taxa Selic desde o reembolso.

O advogado do caso, Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo e sócio do escritório Paulo Liporaci Advogados, explica que a via judicial tem sido o meio mais eficaz de pedido de isenção, pois na maioria das vezes a Administração Pública não reconhece o carcinoma como doença grave para fins de concessão do benefício fiscal.