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Com a concessão de liminar pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, na última sexta-feira (27), permitindo a análise de medidas provisórias sem parecer votado pela comissão mista, o Plenário da Câmara dos Deputados terá nove dias para votar uma MP a partir de sua data de publicação.

A regra consta do Ato Conjunto 1/20, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que regulamenta o tema. Foi com base nela que o ministro Alexandre de Moraes negou pedido do PP para suspender o prazo de vigência das medidas provisórias, já que as comissões não estão se reunindo.

 

 

O ato conjunto define as regras somente para o período de vigência da emergência em saúde pública e do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19.

No Senado, o prazo para votação será do momento em que a matéria chegar da Câmara até o 14º dia de tramitação, contado da edição da MP. Se os senadores fizerem mudanças que precisam de uma nova votação pelos deputados, estes terão mais dois dias úteis para votar as mudanças.

Sem o funcionamento das comissões mistas, pois não há um sistema de deliberação remota para elas, o parecer será apresentado diretamente em Plenário, como acontecia tradicionalmente antes de decisão do Supremo (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4029) determinando a necessidade de parecer da comissão mista para votação em Plenário.

A ação é de 2012 e, até aquela época, as comissões mistas raramente se reuniam até o prazo previsto na Resolução 1/02, do Congresso Nacional, que regulamenta a tramitação de medidas provisórias, provocando a emissão de parecer em Plenário por parlamentar designado pelo presidente da Casa. Excepcionalmente, é que voltará a ocorrer após o ato e em função da pandemia.

Emendas
Emendas ao texto da MP poderão ser apresentadas em até dois dias úteis seguintes ao da publicação da MP perante a Secretaria Legislativa do Congresso Nacional.

Já as emendas e destaques quando da votação em Plenário pelo Sistema de Deliberação Remota (SDR) serão apresentados á Mesa de cada Casa nos prazos fixados por elas. Isso se aplica, por exemplo, às chamadas emendas aglutinativas, apresentadas nesse momento, e que juntam partes do texto da MP com o de outras emendas.

Relatores
Todos os atos praticados pelas comissões continuam válidos, inclusive a indicação de relatores e eventuais pareceres já votados pelo colegiado.

Em tramitação
Apesar de fazer referência inicial às medidas provisórias editadas durante o estado de calamidade pública, em outro artigo o ato especifica que suas regras se aplicam às medidas provisórias já editadas e em tramitação.

Caso haja a necessidade de prorrogação formal do prazo de vigência de medida provisória, caberá à Presidência do Congresso Nacional avaliar sua pertinência.

Outros detalhes de tramitação poderão ser regulamentados por cada Casa.

Reportagem- Eduardo Piovesan
Edição ´- Wilson Silveira