Recentemente escrevi sobre o caminho para conseguirmos nosso auxílio transporte em dinheiro. Afirmei que ele passa pelo Fundo de Transporte Coletivo do Distrito Federal. O Jornal de Brasília de hoje afirma que o tal fundo está sob o comando do DFTrans, segundo a nota: “O presidente do DFTrans, Marco Antonio Campanella, agora tem nas mãos um caixa maior que todas as administrações regionais da cidade. O Fundo só no ano de 2013 ultrapassa os R$ 53 milhões.” Já que teremos assembléia em breve, sugiro que seja tema de nossa pauta. Pressão nele!
LEI Nº 280, DE 19 DE JUNHO DE 1992 DODF DE 22.06.1992 Assegura a livre locomoção aos Policiais Militares e Bombeiros Militares, em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica assegurado o direito aos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal o transporte gratuito, quando fardados, nas linhas do serviço convencional do STPC-DF, com embarque pela porta de desembarque.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do art. 23, da Lei nº 239, de 1992, referentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiro Militar.
Brasília, 19 de junho de 1992 104º da República e 33º de Brasília
LEI Nº 526, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993 DODF DE 06.09.1993
Altera dispositivo da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O Poder Executivo assegurará recursos ao Fundo do Transporte Público do Distrito Federal, para repasse quinzenal às empresas operadoras do sistema, em valor correspondente aos benefícios concedidos, tomando por base os valores verificados no mês de abril de 1992, corrigidos na mesma proporção dos aumentos da tarifa e dos efetivos de cada corporação, de acordo com a regulamentação a ser estabelecida”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de setembro de 1993 105º da República e 34º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ