Cada policial é uma liderança em potencial, pois possui poder, autoridade e legitimidade para agir. Precisamos conquistar apenas a confiança da comunidade e dos liderados. Os últimos acontecimentos estão nos ensinando o caminho. Conversando com alguns advogados, concluímos que somos cidadãos policiais e que o interesse da coletividade está acima do interesse individual. É o caso dos fatos narrados no RPMon.

 Ação popular

A ação popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade. Ela é utilizável por qualquer de seus membros, exercendo seus direitos cívicos e políticos. Não tem como intenção proteger direito próprio do autor, mas sim interesses de toda a comunidade. Ela poderá ser utilizada de forma preventiva ou de forma repressiva contra a atividade administrativa lesiva do patrimônio público.

Ela poderá ser proposta por qualquer cidadão, ou seja, o brasileiro nato ou naturalizado, que está no gozo de seus direitos políticos, apto a votar e ser votado. Caso derrotado na ação, o autor não será obrigado a pagar custas judiciais ou indenizar a parte contraria, visto que a ação visa proteger um interesse público, e não o seu interesse individual, salvo se o autor houver movido a ação de má-fé.

A ação popular se encontra prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal:

“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”;

Em caso de desistência da ação por parte do autor, como esta se trata de um interesse público, poderá haver o prosseguimento da ação pelo Ministério Público ou por outro cidadão.

3.1.6. Ação civil pública

Nas palavras de Alexandrino e Paulo “a ação civil pública visa reprimir ou impedir lesão a interesses difusos e coletivos, como os relacionados à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, etc.”. Ela nunca deverá ser proposta para defesa de direitos individuais, e não se destina a reparar prejuízos causados a particulares pela conduta comissiva ou omissiva do réu.

O doutrinador Gustavo Mello considera que essa ação “não é especificamente uma forma de controle da Administração, vez que tem como sujeito passivo qualquer pessoa, pública ou privada, que cause o referido dano; eventualmente, essa pessoa poderá ser da Administração Pública”.

PM no Brasil - Escravos

“Nossa força somos nós, nossa força é nossa voz! Separados somos fortes, juntos somos imbatíveis!”

Saiba mais:

http://aderivaldo23.wordpress.com/2013/10/26/o-verdadeiro-rpmon-policiais-da-cavalaria-pedem-socorro/

http://aderivaldo23.wordpress.com/2013/10/31/quem-expoe-a-corporacao-sao-aqueles-que-nao-pensam-nas-consequencias-administrativas-ao-toma-las/