DECRETO Nº 32.873, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
Regulamenta a aplicação dos incisos I e II, do Parágrafo Único, do artigo 62 da Lei n.º 12.086 de 06 
de novembro de 2009, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 
100, incisos VI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 62, incisos I e 
III da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade definir o rito de processamento das promoções, bem como a finalidade, constituição e subordinação dos órgãos de processamento das promoções.
Parágrafo Único. A regulamentação do processamento das promoções e seus órgãos visa adequar a efetivação dos atos à legislação vigente.
 
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Seção I
Da Competência do Ato de Promoção
Art. 2º. O Governador do Distrito Federal editará os atos de nomeação e promoção de Oficiais.
§ 1º Os atos de nomeação para o posto inicial da Carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro posto de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida.
§ 3º Caberá a Polícia Militar normatizar a criação de formulário apropriado para confecção das cartas patentes e apostilas.
Ar t .  3º . Os   a tos  de  de c l a r a ç ão  e  promoç ão de  Pr a ç a s   são  efetivados  pelo Comandante-Geral  da  Corporação.
 
Seção II
Das Vagas
Art. 4º. Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:
I – promoção ao grau hierárquico superior imediato;
II – agregação;
III – demissão, licenciamento ou exclusão do serviço ativo;
IV – aumento de efetivos, e
V – falecimento.
Art. 5º. As vagas são consideradas abertas:
I – na data da publicação oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial militar, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II – na data oficial do óbito; ou
III – como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo.
Parágrafo único. Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
Art. 6º. Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração.
§ 1º Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto ou graduação em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto na Lei Estatutária da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão consideradas nos graus hierárquicos inferiores as vagas daqueles que cumprirem os requisitos de promoção.
§ 3º Nos casos de redução de interstício previsto na Lei n.º 12.086/2009, a apuração de vagas deverá ser reeditada quantas vezes se fizerem necessárias, mas tão somente para considerar as vagas decorrentes.
Art. 7º. Não preenche vaga o policial militar que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
 
Processos Ordinários de Promoção
Art. 8º. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, 
para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções.
 
Parágrafo Único. Nos processos ordinários de promoção a antiguidade no posto ou graduação será contada nas datas estabelecidas no caput, mesmo que ocorra atraso no processo de promoção.

Art. 9º. O processamento das promoções obedecerá ao calendário constante no anexo I.
Art. 10. O processamento das promoções que gerarem redução de interstício será consignado em ata 
constando a reorganização do quadro de acesso e da proposta.
§ 1º A reorganização do quadro de acesso e da proposta poderá ser reeditada e dependerá do quantitativo de vezes que a autoridade competente determinar a aplicação da redução de interstício e seu percentual.

§ 2º A redução de interstício restringe-se ao número de vagas não preenchidas por esta condição e ao 
limite de policiais militares constantes no quadro de acesso
Art. 18. Até que sejam editados os atos a que se referem, o parágrafo único do art. 24, o § 2º do art. 38,o § 2º do artigo 44, art. 48 e o artigo 62 da Lei n.º 12.086/2009 as promoções dos policiais militares serão feitas com base na legislação aplicável antes da sua vigência, salvo as constantes neste Decreto.
 
Art. 19. Excepcionalmente para as promoções de abril de 2011 não serão consideradas as datas 
estabelecidas no anexo I.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO QUEIROZ