Recurso prova de soldado PMDF – Direito Administrativo

Tenho recebido várias mensagens sobre questões que podem sofrer recursos na prova de soldado da PMDF. Sou daqueles que acredita que os candidatos devem recorrer no máximo de questões possíveis.
Lembro-me que nos dois últimos concursos que fiz recorri em várias questões. No primeiro, CFO (Curso de Formação de Oficiais), eu praticamente estava eliminado na parte básica, fiz onze recursos e ganhei quatro, um deles foi em inglês que me trouxe de volta para certame. Já no CHOAEM (Oficial Administrativo) fiz 56 pontos de 70, após os recursos obtive 60 pontos terminando o certame em 22º colocado de 63 vagas. Sendo assim, vale a pena recorrer.
Nos comentários Pós-Provas do Grancursos  o professor Rodrigo Cardoso fez considerações interessantes sobre uma questão de direito administrativo que passou desapercebida pela maioria, mas que para quem precisa de uma questão para retornar ao certame é de suma importância.

Segundo ele, consta na Lei nº 8.987/95, que:

“Art. 29. Incumbe ao poder concedente: (…)
III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei”.
A alternativa “c” apenas reproduziu o texto do inciso II do art. 29 da Lei nº 8.987/99.

Ele alerta que no entanto, é necessário fazer referência a alternativa “b” da questão, que possui a seguinte redação:
“cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão”.
Agora vamos comparar a redação da alternativa transcrita com o inciso VI do art. 29 da Lei nº 8.987/95:
“VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão”;
Pois bem, a banca apenas substituiu a expressão “cumprir as normas do serviço” por “cumprir as disposições regulamentares”. O professor Rodrigo Cardoso em sua fala Afirma:

“Não consigo ver qualquer diferença entre essas expressões, pois norma e disposição regulamentar são termos sinônimos.”
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
  Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
        I – regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
        II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
        III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
        IV – extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
        V – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
        VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
        VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII – declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX – declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
        X – estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
        XI – incentivar a competitividade; e
        XII – estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Pelo exposto, penso que essa questão deve ser anulada por haver duas alternativas corretas. Não custa tentar. Argumentação válida. Lembrando que a Iades costuma cobrar a letra da lei.