Ontem tive uma instrução interessantíssima sobre armas não letais, em especial a TASER M26. Inicialmente deve-se destacar que de acordo com o Anexo I do R-105 (Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados) o equipamento TASER é um “produto controlado, considerado como arma, e seus cartuchoss são munições e como tais deverm ser considerados para todos os efeitos.
É interessante frisar que apesar da arma TASER ser considerada uma arma “não letal” (de menor poder ofensivo ou arma menos que letal) ela pode causar ferimentos. Deu medo ao ver as “agulhas” tipo “harpão” que saem do cartulho. Imaginei-me como um peixe sendo fisgado. Na verdade as agulhas são como “anzóis” que penetram na pele para facilitar a descarga elétrica.
A decisão pelo emprego da TASER em uma situação de conflito será sempre avaliada pelo policial, de acordo com as normas institucionais e legislação nacional aplicável, ressaltando-se que a responsabilidade da decisão é sempre de caráter individual de seu operador.
A duração da descarga elétrica ou ciclo inicial, como é chamada, é de 5 (cinco) segundos, que dependendo da pessoa pode durar uma eternidade. Os casos em que se utiliza a arma acima do tolerável são puníveis. O que é facilitado pela própria “arma” pois ela possui (internamente) uma capacidade de armazenamento detalhado de cada disparo.
O amparo legal para sua utilização e fontes de consulta sobre o assunto pode ser os abaixo relacionados:
Manual de Instrução – TASER M26 e TASER X26 (modelos adotados no Brasil) – Versão 14BR;
ONU – Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei;
ONU – Princípios Básicos para o Uso da Força e Armas de Fogo para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei;
Constituição Federal de 1988;
Código de Processo Penal;
Código de Processo Penal Militar;
Decreto nº 3665 de 20 de novembro de 2000 – R-105 – Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados.
Código de Processo Penal (CPP) sobre o MONOPÓLIO DO USO DA FORÇA:
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indipensável no caso de resistência ou tentativa de fulga do preso.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.
(…)
Parágrafo 2º. O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu cumprimento.