O Distrito Federal deve ser responsabilizado pela conduta de policial militar que, mesmo durante período de folga, atirou contra um homem que fazia necessidades fisiológicas em via pública. O entendimento foi firmado pela 7ª Turma Cível do TJDFT que, por unanimidade, manteve a obrigação do ente estatal de indenizar a vítima.
Constam nos autos que, em maio de 2015, o policial militar sacou sua arma de fogo, se aproximou do lote onde estava o particular e, após questioná-lo quanto à conduta praticada, proferiu disparos que o atingiu. O autor narra que precisou ser encaminhado ao Hospital Regional de Planaltina – DF, onde foi submetido a cirurgia de intervenção torácica. Ele defende ser aplicável a responsabilidade civil objetiva do Estado, uma vez que o policial militar agiu no pleno exercício da função pública, e pede a indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública entendeu ser cabível a indenização por danos morais e condenou o DF ao pagamento de R$ 30 mil para o autor. O réu recorreu da decisão, alegando que não há responsabilidade civil do estado, uma vez que o agente público não estava no exercício de sua função. No recurso, o DF questiona ainda o valor arbitrado e solicita que o pedido inicial seja julgado improcedente ou que haja redução no valor da indenização.
Ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu ser aplicável a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a obrigação estatal de indenizar o dano causado ao particular, independentemente de culpa dos agentes públicos ou de falta do serviço público. “Ainda que fora do horário de expediente ou em período de folga, caso a atuação do agente público que venha a causar danos a terceiros esteja relacionada a sua qualidade de agente público, o Estado poderá ser objetivamente responsabilizado. (…) Neste termo, fica demonstrado o conjunto fático-probatório, verificando-se nitidamente que um ato da administração ligado por nexo de causalidade ocasionou um resultado danoso”, pontuou.
Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, manteve a decisão e condenou o Distrito Federal a indenizar o particular em R$ 30 mil pelos danos morais provocados.
Informações do Site TJDFT