No Diário oficial da União foi publicada a Lei nº 13.459, de 26 de junho de 2017, Conversão da Medida Provisória nº 760, de 2016, que altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de
2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Uma das grandes expectativas era o artigo que daria direito aos policiais militares fazerem o Concurso para Oficial Administrativo aos quinze anos de serviço e sem a necessidade do CAP (Curso de aperfeiçoamento de Praças), mas foi vetado pelo presidente.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre
os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal para regular acesso aos cursos de habilitação para oficiais.
Veja alterações:
Art. 2º A Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 32. ……………………………………………………………………….
I – ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro
ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos,
Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo:
a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em
processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o
mérito intelectual dos candidatos;
…………………………………………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………………………………
§ 2º Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no
inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário:
I – o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e
para mais; e
II – o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por
inteiro e para menos.” (NR)
“Art. 36. Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o
policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de
Saúde e Capelães.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 37-A. Concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de
Saúde e Capelães, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente
após o cumprimento dos requisitos da graduação, na primeira data de promoção,
observando-se o interstício mínimo de seis meses, independentemente da existência de
vagas.”
“Art. 79. Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no
posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:
I – ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro
para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais (CPO), sendo:
a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade;
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em
processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o
mérito intelectual dos candidatos; e
c) na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas
alíneas a e b deste inciso resultar em número fracionário:
1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e
para mais; e
2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por
inteiro e para menos.
………………………………………………………………………………………
§ 5º (VETADO).” (NR)
Art. 3º O caput do art. 114 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e
bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1º do art.
3º da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1º do art. 3º
da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do
Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou
missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual
período, iniciando-se no primeiro dia do mês.
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º O inciso III do art. 32 da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
III – (VETADO);
…………………………………………………………………………………….
§ 3º Para a inclusão referida no caput deste artigo, não será exigido o Curso de
Aperfeiçoamento de Praças ao policial militar que possua os demais pré-requisitos, desde
que a corporação não tenha ofertado o referido curso.
§ 4º (VETADO).” (NR)
Art. 5º Não será realizado o curso de que trata o inciso I do caput do art. 79 da Lei
nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, em cada Quadro, enquanto não forem promovidos,
exclusivamente pelo critério de antiguidade, os subtenentes que possuam o Curso de
Habilitação de Oficiais (CHO), na data da publicação desta Lei, cumpridas as demais
exigências estabelecidas para a promoção na Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 12.086, de 6 de
novembro de 2009.
Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017