Um policial militar que queira fazer concurso para oficial da corporação não estará sujeito ao limite de idade de 30 anos. A decisão unânime é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
A Corte manteve sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública, que permitiu a um servidor do Distrito Federal participar de concurso público para o cargo de oficial daquela corporação, apesar de contar com mais de 30 anos na data da inscrição.
O DF chegou a recorrer da decisão, argumentando que o Tribunal de Contas do DF (TCDF), ao analisar a questão, não identificou qualquer razão lógica para a não incidência do limite máximo de idade apenas aos policiais militares do DF. Assim, sustentou a reforma da sentença.
O colegiado, contudo, reforçou o entendimento de que “havendo previsão legal sobre a inaplicabilidade do limite máximo de idade para ingresso nos Cursos de Formação de Oficiais aos policiais militares já integrantes da corporação, não cabe ao TCDF atuar em sede de controle abstrato de constitucionalidade”.
No entendimento do TJDFT, ao agir dessa forma, “o TCDF usurpou a competência constitucional exclusiva do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a restrição feita pelo Distrito Federal é passível de correção”, concluíram os magistrados.
Com isso, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a sentença e permitindo ao autor seguir participando do concurso. (Com informações do TJDFT)