Creio que tivemos mais uma vitória está semana. Devido as últimas ações a secretaria de segurança pública e polícia civil começaram a normatizar certas ações, definindo assim o papel da polícia civil quanto a preservação de local de crime. Não é um ganho financeiro, mas é um ganho que influi muito em nosso trabalho diário. Durante muito tempo somente pensamos em ganhos financeiros e deixamos de lado alguns pontos importantes. A normatização do papel das polícias e as definições sobre a atuação de cada uma é essencial para nós. Este é o caminho!

Pg. 3. Seção 01. Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 16/06/2011

 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 138, DE 25 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre condutas policiais na preservação de local de crime, bem como sobre procedimentos relativos à execução de perícia e coleta de fragmentos papiloscópicos e/ou necropapiloscópicos, e dá outras providências.
A DIRETORA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 5º, I e VI, da Lei Distrital nº. 837/94, bem como no artigo 102, X, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 30.490/2009, RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os procedimentos referentes à realização de exames periciais em locais de crime, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, reger-se-ão pela presente Instrução Normativa, bem como por normas e/ou regulamentos expedidos pelo Departamento de Polícia Técnica – DPT, naquilo que não conflitarem com esta Instrução, além dos dispositivos processuais penais pertinentes.
Art. 2º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a AUTORIDADE POLICIAL deverá dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas até a chegada da equipe pericial, devendo, para tanto e sem prejuízo de outras diligências, ser observadas as seguintes regras técnicas de conduta, salvo se houver necessidade de prestar socorro à pessoa ou de preservar a prova:
I -não tocar em nada que componha a cena do crime, bem como não retirar, inserir ou modificar as posições originais que a compõem, inclusive pertences pessoais de cadáver e armas de fogo, quando houver;
II -não falar próximo de cadáver, manchas ou gotejamentos de sangue, bem como de instrumentos ou objetos relacionados ao crime;
III -não fumar, comer ou beber na cena do crime;
IV -não utilizar sanitário, lavatório ou aparelho telefônico existentes no local;
V -em ambientes internos, manter portas, janelas, mobiliário, eletrodomésticos e utensílios tais como encontrados, salvo o estritamente necessário para conter risco eventualmente existente; VI -não permitir a aproximação de animais, notadamente quando houver cadáver, bem como de qualquer pessoa que não faça parte das equipes escaladas para preservação do local e realização dos exames periciais.
§1º As regras elencadas deverão ser repassadas, a título de orientação, aos policiais militares, sempre que estes estiverem em local de crime, atuando em colaboração com a Polícia Civil do Distrito Federal.
§2º Cabe à Autoridade Policial, após contato com o coordenador da equipe da perícia, deliberar acerca da necessidade de permanência da equipe designada para preservação do local de crime, mesmo após a chegada dos peritos.
§3º Na impossibilidade justificada da Autoridade Policial de comparecer ao local a ser periciado, deverá providenciar para que seus agentes o façam.