TCDF revisa decisão e PM´s com mais de 30 anos poderão continuar no CFO/PM

Foto: Divulgação/PMDF

Impressionam algumas ações do Tribunal de Contas do DF quanto a insegurança jurídica que as decisões de seus conselheiros causam. Algumas ações voltadas para concurso de oficiais da PM, CFO, causaram vários prejuízos aos policiais militares que foram aprovados no certame. Quem pagará a conta de advogados e as custas judiciais?
A Lei 12.086/09 garante que o limite de idade de 30 anos para o ingresso na Corporação não vale para aqueles que já fazem parte dos quadros da PMDF, nada mais justo, mas uma decisão do TCDF no início do ano foi contrária a lei e impedia mais de 30 de ingressar no Curso de Formação.
Processo n.º: 4.454/2017-e
Origem: Secretaria de Fiscalização de Pessoal- Sefipe
Assunto: Estudos Especiais
Ementa: Estudos especiais elaborados em atendimento ao contido no item II da Decisão n.º 404/17, acerca do disposto no art. 11, § 1º, in fine, da Lei n.º 7.289/84, com a redação da pela Lei n.º 12.086/09. Limite etário máximo aos
policiais militares da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, quando
da matrícula nos respectivos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Corporação. Decisões 4.657/10 e 2.759/11. Entendimento da Corte no sentido de que a norma em estudo não guarda compatibilidade com os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Considerações apresentadas pela PMDF, a fim de que o Tribunal altere seu entendimento sobre a matéria. Sefipe sugere que o Tribunal ratifique os termos das citadas decisões.
Manutenção do entendimento, no sentido de que o limite máximo de idade para
ingresso nos cursos de formação deve ser aplicado a todos os candidatos,
inclusive aos militares da ativa da PMDF. Parecer divergente do Ministério
Público. Validade da regra autorizada pelo artigo 11, § 1º, in fine, da Lei
n.º 7.289/84, com a redação dada pela Lei n.º 12.086/09. Voto convergente para
o Parquet.
Após várias discussões a decisão foi revisada.

PROCESSO Nº 4454/2017-e
RELATOR : CONSELHEIRO INÁCIO MAGALHÃES FILHO
EMENTA : Estudos especiais acerca dos efeitos do disposto no art. 11, § 1º, in fine, da Lei n.º
7.289/84, referente ao limite etário máximo aos policiais militares da ativa da Polícia Militar
do Distrito Federal – PMDF, quando da matrícula nos respectivos cursos de formação dos
estabelecimentos de ensino da Corporação.
DECISÃO Nº 5461/2017
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar
conhecimento dos estudos especiais elaborados em obediência ao item II da Decisão n.º
404/2017, proferida no Processo n.º 15.169/2009; II – reformar o item III.2 da Decisão n.º 2.759/2011, no sentido de restituir efeitos jurídicos válidos à regra autorizada pelo artigo 11, § 1º, in fine, da Lei n.º 7.289/84, com a redação dada pela Lei n.º 12.086/09; III – dar conhecimento desta decisão ao Governador do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal; IV – autorizar o arquivamento dos autos. O Conselheiro MÁRCIO MICHEL deixou de atuar nos autos, por força do art. 153, § 1º, do RI/TCDF.

Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO. Votaram os Conselheiros
MANOEL DE ANDRADE, INÁCIO MAGALHÃES FILHO e PAIVA MARTINS. Participou o
representante do MPjTCDF, Procurador MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA. Ausentes os
Conselheiros RENATO RAINHA e PAULO TADEU.
SALA DAS SESSÕES, 09 de Novembro de 2017
Quem pagará os custos com advogados por causa de decisões infundadas do Tribunal de Contas? O prejuízo poderá ser cobrado da PMDF posteriormente, ao final? Quem arcará com as custas judiciais já que o processo será extinto por perda de objeto? Vários candidatos gastaram em média 5 mil reais para continuarem no certame. E agora José?