Tenho um amigo que sempre me envia novidades, o que me ajuda a manter o blog atualizado.
Hoje ele me mandou algo que gostaria de compartilhar com os amigos.
Recentemente em minha seção ocorreu uma discussão sobre como promover os policiais que se encontram em restrição médica temporária.
Para minha surpresa recebi um decreto que dispõe sobre promoções na Marinha que aborda o tema de forma semelhante.
Estou vendo que as polícias e as forças armadas estão “antenadas”, tentando recuperar o tempo perdido!
DECRETO Nº 7.002, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.
Altera o art. 15 do Decreto no 4.034, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e na Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do Decreto no 4.034, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………….
§ 3º A aptidão física da praça será avaliada por intermédio de inspeção de saúde e teste de avaliação física, realizados de acordo com normas específicas.
………………………………………………………………………….
§ 9º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, assim como a impossibilidade de se submeter ao teste de avaliação física, em decorrência dessa incapacidade, não impedem o ingresso em Quadro de Acesso, nem a consequente promoção à graduação imediata.
§ 10. A exigência e os requisitos do teste de avaliação física serão estabelecidos em função das especificidades dos diferentes Corpos, Quadros e atividades militares, pelo Comandante da Marinha.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Julio Soares de Moura Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2009